Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042288-29.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA VIRGILIO FREITAS
ADVOGADO(A): FABÍOLA ANDREZZA DAVI KLIPPEL BASTOS (OAB RJ252667)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (Evento 45), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, e considerando a quitação comprovada pela CEF (Evento 47) e em relação à qual não se opôs a Autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (obrigação satisfeita).
20/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042288-29.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA VIRGILIO FREITAS
ADVOGADO(A): FABÍOLA ANDREZZA DAVI KLIPPEL BASTOS (OAB RJ252667)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 47:
Intime-se a Autora para ciência do pagamento comprovado pela CEF.
Após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 14:13
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/04/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042288-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA VIRGILIO FREITAS
ADVOGADO(A): FABÍOLA ANDREZZA DAVI KLIPPEL BASTOS (OAB RJ252667)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual válida entre a autora e a Caixa Econômica Federal quanto ao cartão de crédito RMC consignado associado ao benefício da autora, determinando o seu cancelamento definitivo; b) DETERMINAR o cancelamento de todas as cobranças e débitos vinculados ao referido cartão, especialmente a cobrança da compra sob a rubrica "Gran Educação e Tecnologia" e encargos acessórios; c) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente no referido cartão, corrigidos segundo o Manual de Cálculos desta Justiça Federal e acrescidos de juros da mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos da Súmula 54/STJ; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da prolação desta sentença (Sumula 362/STJ), pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros da mora de 1%, a partir do evento danoso, a teor da Sumula 54/STJ. Considerando que a sucumbência foi parcial, e, baseado no que dispõem os arts. 85 c/c 86 do CPC, condeno a CEF em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação e condeno a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se que tal cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC, considerando o deferimento da gratuidade de justiça nos presentes autos. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
04/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
03/03/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042288-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA VIRGILIO FREITAS
ADVOGADO(A): FABÍOLA ANDREZZA DAVI KLIPPEL BASTOS (OAB RJ252667)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da certidão do evento 30, recebo e acolho a justificativa da ré.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação da ré, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar.
Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias
Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença.
21/10/2025, 00:00
Mero expediente
20/10/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042288-29.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do CPC, todavia, após o prazo de 3 (três) dias úteis do § 1º-A do referido artigo, quedou-se silente, conforme certidão do Evento 13.
Isto posto, intime-se a ré para apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa, conforme §§ 1º-B e 1º-C do referido artigo.
Assino o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042288-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA VIRGILIO FREITAS
ADVOGADO(A): FABÍOLA ANDREZZA DAVI KLIPPEL BASTOS (OAB RJ252667)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do CPC, todavia, após o prazo de 3 (três) dias úteis do § 1º-A do referido artigo, quedou-se silente, conforme certidão do Evento 13.
Isto posto, intime-se a ré para apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa, conforme §§ 1º-B e 1º-C do referido artigo.
Assino o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042288-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA VIRGILIO FREITAS
ADVOGADO(A): FABÍOLA ANDREZZA DAVI KLIPPEL BASTOS (OAB RJ252667)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informar, nos termos do art.319, inciso II, do CPC/2015, o seu endereço eletrônico;
b) anexar comprovante de residência atualizado;
c) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos.
Devidamente cumprida a emenda, cite-se.
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042288-29.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA VIRGILIO FREITAS
ADVOGADO(A): FABÍOLA ANDREZZA DAVI KLIPPEL BASTOS (OAB RJ252667)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 47:
Intime-se a Autora para ciência do pagamento comprovado pela CEF.
Após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 14:13
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/04/2026, 13:42
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042288-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA VIRGILIO FREITAS
ADVOGADO(A): FABÍOLA ANDREZZA DAVI KLIPPEL BASTOS (OAB RJ252667)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual válida entre a autora e a Caixa Econômica Federal quanto ao cartão de crédito RMC consignado associado ao benefício da autora, determinando o seu cancelamento definitivo; b) DETERMINAR o cancelamento de todas as cobranças e débitos vinculados ao referido cartão, especialmente a cobrança da compra sob a rubrica "Gran Educação e Tecnologia" e encargos acessórios; c) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente no referido cartão, corrigidos segundo o Manual de Cálculos desta Justiça Federal e acrescidos de juros da mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos da Súmula 54/STJ; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da prolação desta sentença (Sumula 362/STJ), pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros da mora de 1%, a partir do evento danoso, a teor da Sumula 54/STJ. Considerando que a sucumbência foi parcial, e, baseado no que dispõem os arts. 85 c/c 86 do CPC, condeno a CEF em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação e condeno a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se que tal cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC, considerando o deferimento da gratuidade de justiça nos presentes autos. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
04/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
03/03/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042288-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA VIRGILIO FREITAS
ADVOGADO(A): FABÍOLA ANDREZZA DAVI KLIPPEL BASTOS (OAB RJ252667)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da certidão do evento 30, recebo e acolho a justificativa da ré.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação da ré, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar.
Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias
Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença.
21/10/2025, 00:00
Mero expediente
20/10/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042288-29.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do CPC, todavia, após o prazo de 3 (três) dias úteis do § 1º-A do referido artigo, quedou-se silente, conforme certidão do Evento 13.
Isto posto, intime-se a ré para apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa, conforme §§ 1º-B e 1º-C do referido artigo.
Assino o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042288-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA VIRGILIO FREITAS
ADVOGADO(A): FABÍOLA ANDREZZA DAVI KLIPPEL BASTOS (OAB RJ252667)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do CPC, todavia, após o prazo de 3 (três) dias úteis do § 1º-A do referido artigo, quedou-se silente, conforme certidão do Evento 13.
Isto posto, intime-se a ré para apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa, conforme §§ 1º-B e 1º-C do referido artigo.
Assino o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042288-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA VIRGILIO FREITAS
ADVOGADO(A): FABÍOLA ANDREZZA DAVI KLIPPEL BASTOS (OAB RJ252667)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informar, nos termos do art.319, inciso II, do CPC/2015, o seu endereço eletrônico;
b) anexar comprovante de residência atualizado;
c) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos.
Devidamente cumprida a emenda, cite-se.