Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038986-26.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANA CRISTINA CINTRA TAMPASCO
ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que reconheceu o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre proventos de pensão, bem como a restituição dos valores do tributo, pagos desde 18/08/2021 (evento 21).
A fase executiva foi iniciada para a cobrança de R$ 138.579,63, montante atualizado até maio de 2025 (evento 63, CALC2 e CALC3.
Impugnação no evento 78, alegando excesso de execução e acompanhada de apuração dos valores que a União entende devidos.
No evento 83, a parte exequente discordou da planilha apresentada pela União.
É o relatório. DECIDO.
De início, é importante ressaltar que a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento determinou a restituição de valores de imposto de renda que incidiram sobre a remuneração da parte autora. Assim, considerando que a retenção na fonte, em princípio, representa antecipação do pagamento do imposto, deve-se apurar o indébito do contribuinte observando-se a mesma sistemática da declaração de ajuste. Em outras palavras, impõe-se o refazimento do cálculo do imposto de renda devido, com a exclusão da base tributável dos rendimentos reconhecidos como isentos pela sentença, sobre os quais houve retenção indevida.
Repise-se: para a apuração do IR correspondente ao exercício devem ser levados em conta, globalmente, os rendimentos tributáveis e as deduções autorizadas por lei, de modo a se apurar a nova base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota, que é variável.
Por conseguinte, revelam-se corretos os cálculos elaborados pela União, uma vez que apuraram o valor devido em estrita consonância com a sistemática acima mencionada e com as informações extraídas dos sistemas da Receita Federal, abrangendo os valores recebidos do exercício de 2022 (ano-calendário 2021) ao exercício de 2025 (ano-calendário de 2024) e calculando o valor original do imposto a restituir para cada exercício.
Consequentemente, impõe-se a homologação dos valores apurados pela União.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 121.884,90 (cento e vinte e um mil, otiocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), atualizado até julho de 2025.
Saliente-se que o valor será devidamente atualizado quando da expedição do requisitório, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do excesso, observando-se a diferença entre a data de atualização dos cálculos da parte autora (maio de 2025) e dos cálculos da União (julho de 2025), bem como o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedida no evento 4.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a expedição da requisição de pagamento.
Após, às partes sobre o teor da requisição, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito do valor.
Efetuado o depósito do valor requisitado, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, arquivem-se definitivamente os autos.