Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008727-47.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: ROMEU RAMOS NETO
ADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218)
INTERESSADO: KATETO S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINE DOMINGUES
DESPACHO/DECISÃO
A KATETO S.A. informou que o exequente ROMEU RAMOS NETO cedeu 100% dos Direitos Creditórios, oriundos da sentença judicial proferida nesta Ação Judicial, ofício requisitório nº 23510042577 (evento 49), conforme TRASLADO DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS (doc. 46, evento 59).
Foi proferida decisão determinando a solicitação do bloqueio da requisição nº 23510042577. Determinou-se a suspensão do processo até o depósito do valor requisitado e, após efetivado o depósito, proceder à transferência com base nos dados bancários informados no evento 59 (evento 65).
Nos autos do Precatório foi proferido despacho determinando o seu bloqueio.
Na Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório (evento 59, ESCRITURA6), verifico que consta no item V "QUE pela aquisição da totalidade dos direitos do CEDENTE referente ao Precatório acima identificado, o CESSIONÁRIO pagará ao CEDENTE, determinada quantia em real (“preço de aquisição”), cujos valores, bem como forma e tempo de pagamento, ficam convencionados entre as Partes, conforme estabelecido no Contrato de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças, firmado entre Cedente e Cessionária, nesta data, que não foi apresentado neste ato e não ficará arquivado neste Tabelionato, servindo o comprovante de transferência como prova de quitação, com o que o CEDENTE dará ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação ao CESSIONÁRIO;".
Assim, por ora, intime-se a cessionária KATETO S.A. para juntar o referido contrato que consta o referido preço de aquisição. Prazo: 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos.