Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020711-92.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020711-92.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: RAQUEL MACHADO DE MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781)
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCURSO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
- Não há nulidade na sentença que, embora a abstenção na apreciação do pedido de produção de laudo pericial para posterior anulação de questões de prova inauguraria debate sobre critérios da banca examinadora, e sua substituição pleo Poder Judiciário, a quem compete apenas verificar os quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável.
- Cabe ao juízo, a quem cabe deferir sua produção ou indeferir quando a reputar desnecessária porque lhe é assegurado o livre convencimento motivado, podendo apreciar as provas produzidas e indeferir a produção daquelas consideradas inúteis ou protelatórias à solução da controvérsia, como estabelece o art. 370 do CPC.
- A banca examinadora do concurso sub judice prestou os esclarecimentos devidos e necessários no que se refere à manutenção do gabarito oficial definitivo impugnado pela apelante, enfrentando com a devida fundamentação, de forma completa e precisa, as interpelações apresentadas pelo candidato, justificando a pertinência das questões com o conteúdo programático do edital, não restando demonstrada a presença de irregularidades.
- Os argumentos apresentados pelo apelante limitam-se ao seu inconformismo com a formulação das questões e com o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, sem demonstração concreta de vícios de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade, ofensa à norma do certame ou qualquer incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital que autorize a anulação das questões pretendidas.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.