Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5052071-79.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL DEZ IRAJA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de valores realizados mediante transferência para a conta pessoal do patrono da autora.
Nos termos da RES.CJF Nº 458, de 4 de outubro de 2017, em seu artigo 18, a qualidade de beneficiário indicada ao advogado ocorrerá na hipótese de honorários advocatícios ("Art.18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza").
Além disso, conforme o art. 183, §5º do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003:
O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
Dessa forma, sendo a autora a beneficiária do depósito judicial, não há que se falar em transferência dos valores à conta bancária de seu patrono.
Indefiro, portanto, o pedido formulado na petição retro, ressaltando que o advogado poderá efetuar o levantamento dos valores em nome da parte, desde que munido dos documentos que comprovem sua representação, observando-se o procedimento estabelecido na decisão anterior.
Autorizo o levantamento dos depósitos realizados nos autos mediante apresentação pelo(a) autor(a) ou seu(sua) procurador(a) de seus documentos de identificação, da cópia deste despacho e demais documentos requeridos pela instituição bancária no PAB da CEF na Justiça Federal.
Caso o patrono pretenda o levantamento dos valores pertencentes ao autor deverá peticionar requerendo a expedição de certidão para a comprovação de manutenção do patrocínio, mediante recolhimento de custas (GRU), no valor determinado pela tabela IV, da Lei nº 9289/96, tendo a serventia do Juízo 05 (cinco) dias úteis, após a solicitação, para a confecção da mesma.
Nos termos da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região ((PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) a cobrança de custas referentes aos serviços prestados deverá ser observada, veja-se:
"Art. 146. Os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, referentes à emissão de certidões de conteúdo processual, serão objeto de cobrança, nos termos e valores dispostos nesta seção e em Portaria da Corregedoria Regional."
Esclareço que eventuais dúvidas acerca da confecção podem ser dirimidas pelo sítio eletrônico da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br//sites/default/files/SEAEX/instrucoes_preenchimento_custas.pdf) ou pelo telefone: 3512.0232, opção 2.
Ressalto que a presente decisão tem força de alvará.
Intime-se a parte autora, ciente de que poderá solicitar a transferência do valor diretamente para a conta bancária do Condomínio.
Expedida a certidão ou informado o levantamento do valor, retornem conclcusos para a extinção da execução.