Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009753-92.2022.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: ROSA DANIEL
ADVOGADO(A): MANOEL JOSE MENDONCA NETO (OAB RJ091374)
ADVOGADO(A): JOCIANE GLORIA MONFORT DE MEDEIROS (OAB RJ198741)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por PAULO NUNES DE ALMEIDA, nos autos do processo, em face do falecimento da parte autora ocorrido em 06/08/2024.
O Habilitando encontra-se regularmente representado por Advogado, tendo apresentado seus documentos.
Instada a se manifestar, a Autarquia Previdenciária, no evento 79, não se opôs ao pedido.
Segundo dispõe o art. 112, da Lei 8.213/91: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habillitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou ser possível a habilitação requerida. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.(REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Diante do óbito do autor, a habilitação deve ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, na certidão de óbito da falecida consta que ela era solteira e deixou 1 filho maior (evento 72, CERTOBT6).
Nos termos do artigo 23 do Decreto nº 6.214/07:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Portanto, por se tratar de benefício de assistência social insuscetível de gerar dependentes à pensão por morte, a habilitação dos sucessores será feita nestes autos de acordo com as regras da lei civil, nos termos do que preceitua o art.1.829 do Código Civil:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Assim sendo, mostra-se perfeitamente cabível a habilitação dos herdeiros da parte falecida, nos termos da lei civil supracitada.
Desta forma, HOMOLOGO a HABILITAÇÃO formulada por PAULO NUNES DE ALMEIDA.
À secretaria para os devidos registros das habilitações, com suas respectivas inclusões no polo ativo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados (evento 73, DEMTRANSF1).