Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054739-86.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: LUIS FELIPPE MARTINS REIS
ADVOGADO(A): JULIANA RIBEIRO DE AMORIM (OAB RJ238562)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS FELIPPE MARTINS REIS contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO, objetivando, em suma, a concessão de liminar para que o impetrado abstenha-se de fiscalizar a sua atividade laboral bem como adotar qualquer medida coercitiva para compeli-lo a registrar-se nos quadro do CREF,
Alega o impetrante, em síntese, que é atleta de futevôlei e começou a ministrar aulas, sendo a sua principal fonte de renda.
Sustenta que o CREF 1/RJ tem realizado fiscalizações ilegais e exigido que professores de futevôlei façam a sua inscrição profissional, sob pena de autuações e até mesmo de condução à delegacia.
Ressalta que a profissão de técnico de futevôlei não está incluída nas atividades privativas dos profissionais de educação física, conforme Lei 8.650/1993, e que o fato gerador da cobrança de anuidade dos Conselhos de Fiscalização profissional é o registro e não o efetivo exercício da profissão, não sendo devidas as fiscalizações realizadas pelo impetrado.
A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Comprovante de custas recolhidas, parcialmente, no evento 10.
Relatados, fundamento e decido.
I - Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando, sob pena de extinção do feito:
a) procuração outorgada aos patronos signatários da petição inicial, bem como adequação da associação no sistema E-Proc;
b)comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF;
Sem prejuízo da emenda acima, passo a apreciar o pedido de liminar.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “quando houver fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
A Lei nº 9.696/98 dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física, elecando no seu art. 2º os profissionais que serão inscritos nos Conselhos Regionais de Educação Física:
“Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);
IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef.”
Já o art. 3º do mesmo ato normativo estabelece as atribuições do Profissional de Educação Física:
“Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”
Analisando o dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que não está entre as atribuições do profissional de Educação Física a atividade do instrutor ou treinador, dispensando-os da inscrição no respectivo Conselho Profissional.
No caso vertente, o impetrante alega que é professor de futvôlei e ministra aulas, e portanto, não está obrigado a se inscrever no Conselho de Educação Física.
Assim, não havendo previsão legal que obrigue o instrutor de Futvôlei a se inscrever no Conselho Profissional, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora é evidente, tendo em vista a possibilidade de ocorrer a fiscalização pelo Conselho Profissional a qualquer momento.
Por todo o exposto, ante a presença dos requisitos expostos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado abstenha-se de fiscalizar a atividade laboral do impetrante, como professor de FUTVÔLEI, sem diploma de curso superior de Educação Física, bem como de adotar qualquer medida coercitiva para compeli-lo a registrar-se nos quadros do CREF1/RJ.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício, e intime-a desta decisão para cumprimento.
Cientifique-se o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença.