Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0066159-87.1999.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NORMAK S/A CONSULTORIA E PARTICIPACOES
ADVOGADO(A): TULIO FREITAS DO EGITO COELHO (OAB DF004111)
ADVOGADO(A): GABRIEL ARAUJO DE LACERDA (OAB RJ012156)
ADVOGADO(A): ANDREA MARIA BEVILAQUA MOREIRA PARENTI (OAB SP231105)
EXECUTADO: ALCINDO DE AZEVEDO BARBOZA
ADVOGADO(A): GUSTAVO VAZ PORTO BRECHBUHLER (OAB RJ116901)
ADVOGADO(A): ANTONIO WANIS FILHO (OAB RJ026449)
EXECUTADO: WILLIAM CONNELL STEERS
ADVOGADO(A): ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO (OAB RJ131061)
ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE SELVA CARNEIRO MONTEIRO (OAB RJ000303)
ADVOGADO(A): FELIPE DE MENDONCA MICELI (OAB RJ125352)
ADVOGADO(A): IVAN LUIZ SOBRAL CAMPOS (OAB RJ064457)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO RODRIGUES PEIXOTO (OAB RJ070572)
EXECUTADO: SEQUIP PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA GONCALVES MARIA (OAB SP195307)
EXECUTADO: KEVIN LOUIS MUNDIE
ADVOGADO(A): CLARISSA SANTIAGO DIAS BARROSO (OAB RJ125016)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ104427)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
O executado WILLIAM CONNELL STEERS no evento 403, DOC1 alega quitação do débito, uma vez que o saldo da transação tributária foi pago com o precatório da empresa, objeto do processo nº 0066967- 68.1994.4.02.5101, e requer a imediata extinção da execução ou a sua exclusão do polo passivo.
Decido.
Não assiste razão ao executado, uma vez que a decisão proferida no evento 368, DOC1 acolheu o pedido da Exequente solicitando o levantamento da reserva de crédito efetivada nos autos do processo nº 0066967-68.1994.4.02.5101, em trâmite na 22ª Vara Federal/RJ.
Em cumprimento à decisão foi expedido o OFÍCIO Nº 510014025763 (evento 375, OFIC1), solicitando ao MM Juiz da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro o cancelamento da penhora.
O referido ofício foi encaminhado, tendo sido recebido naquele Juízo, conforme consta do (evento 415, OFIC1), e a decisão proferida no item II do evento 415, DOC2 determinou o imediato cancelamento das penhoras no rosto dos autos anteriormente promovidas, para garantia das execuções nos mencionados processos.
Ademais, conforme certidão do evento 415, CERT3, dentre as penhoras/arrestos, em desfavor da INDUSTRIA VEROLME S.A - IVESA, que permaneciam ativas até aquele momento, não constava a presente execução.
Assim sendo, não ocorreu o alegado pagamento do saldo da transação tributária com o precatório oriundo do processo nº 0066967-68.1994.4.02.5101.
Desta forma, o Executado não logrou êxito em cumprir a determinação do evento 394, DOC1 para apresentar documentos comprobatórios da efetiva quitação do favor fiscal, bem como comprovar a constrição de bens de sua titularidade ocorrida após o deferimento do parcelamento.
Além do mais, a Exequente no evento 411, DOC1 informou a transação e não a extinção dos débitos.
Considerando que os documentos apresentados pelo Executado não comprovam o alegado, INDEFIRO o pedido de extinção da execução, bem como de exclusão deste do polo passivo.
Às partes para ciência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Inclua-se no sistema e-proc o nome dos advogados Dr. Ivan Luiz Sobral Campos, OAB/RJ nº 64.457, e do Dr. Sérgio Ricardo Rodrigues Peixoto, OAB/RJ nº 70.572 e intime-se o Executado WILLIAM CONNELL STEERS para que junte aos autos instrumento de procuração. Prazo:15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão determinada no evento 344, DOC1.