Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012137-35.2006.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: WAGNER CLAUDIONOR DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUCIA HELENA CARDOSO (OAB RJ134751)
INTERESSADO: BRUNO WENCESLAU DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS WENCESLAU
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS WENCESLAU
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, na forma do art. 1.022, II, do CPC, opostos por LUCIA HELENA CARDOSO, na condição de advogada da parte exequente (ev. 503.1), em face da decisão do ev. 490.1, em que este magistrado entendeu ser desnecessária a correção da decisão do evento 472.1, conforme requerido pela patrona da parte autora no evento 480.1.
De fato, conforme explicitado na decisão do ev. 490.1, com o bloqueio dos precatórios nº 5006833-14.2023.4.02.9388 e 5006834-96.2023.4.02.9388, ocorrido em razão da decisão do ev. 439.1, que deferiu o destaque dos honorários contratuais requeridos após o envio dos precatórios ao Tribunal Regional da 2ª Região, conforme processo 5006833-14.2023.4.02.9388/TRF2, evento 5, DESPADEC1 e processo 5006834-96.2023.4.02.9388/TRF2, evento 5, DESPADEC1, caberá a este Juízo deliberar sobre a destinação do crédito.
Assim, não obstante constar no relatório da decisão do ev. 472.1 que a cessão do crédito foi em relação "Ofício Requisitório no 23510034324 (e. 387.1)", resta claro nos autos que a cessão refere-se ao Precatório nº 5006834-96.2023.4.02.9388, conforme exposto nas petições dos ev. 465.2 e 480.1 e na escritura pública de cessão de crédito do ev. 480.2.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Ante as informações de depósito dos valores requisitados acostadas nos ev. 505.1, 506.1 e 507.1, passo a apreciar o requerido nas petições dos ev. 508.1; 510.1 e 511.1:
Da análise da Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório apresentada no evento 409.4, verifica-se que foi pactuada a cessão de 100% (cem por cento) do crédito devido à LUCIA HELENA CARDOSO, objeto do requisitório nº 23510034324, encaminhado ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 03/08/2023 e autuado com o nº 55006835-81.2023.4.02.9388/TRF2 (evento 388.1), em favor de BRUNO WENCESLAU DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles.
Assim sendo, defiro o pedido dos cessionários BRUNO WENCESLAU DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA apresentado no evento 511.1, e determino a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada no evento 506.1, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cessionário, relativa ao requisitório cadastrado com nº 23510034324, autuado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o nº 5006835-81.2023.4.02.9388, expedido em favor de LUCIA HELENA CARDOSO.
Em razão do deferimento do destaque dos honorários contratuais, conforme ev. 424.1 e 439.1, expeça-se ofício para transferência de 70% (setenta por cento) dos valores depositados nas contas judiciais indicadas nos demonstrativos dos ev. 505.1 e 507.1, relativas aos requisitórios cadastrado com nº 23510034324, autuados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o nº 5006833-14.2023.4.02.9388 e 5006834-96.2023.4.02.9388, expedido em favor de WAGNER CLAUDIONOR DE JESUS, colocando-se as referidas quantias à disposição do Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões, onde tramita o processo nº 0153647-42.2002.8.19.0001 (2002.001.153423-3) (ev. 354.2).
Em seguida, comprovada nos autos as operações acima, defiro o pedido da advogada do exequente apresentado no evento 508.1, para a expedição de alvará de levantamento da quantia requisitada a título de honorários contratuais.
Expeça-se alvará de levantamento em favor de LUCIA HELENA CARDOSO, referente ao saldo remanescente na conta nº 4021.005.13969700-0 (ev. 505.1) relativa ao requisitório cadastrado com nº 23510034324, autuado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o nº 5006833-14.2023.4.02.9388, expedido em favor de WAGNER CLAUDIONOR DE JESUS.
Em relação ao requerido no ev. 510.1, da análise da Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório apresentada no evento 480.2, verifica-se que foi pactuada a cessão de 80% (oitenta por cento) em favor de IAN ERHARD DÖBEREINER e 20% (vinte por cento) em favor de PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA do crédito devido à LUCIA HELENA CARDOSO, a título de honorários contratuais destacados do requisitório nº 23510034324, encaminhado ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 03/08/2023 e autuado com o nº 5006834-96.2023.4.02.9388/TRF2 (evento 388.1), tendo WAGNER CLAUDIONOR DE JESUS como beneficiário.
Dessa forma, defiro o pedido dos cessionários IAN ERHARD DÖBEREINER e PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA apresentado no evento 510.1, e determino a expedição de alvarás de levantamento referentes ao saldo remanescente na conta nº 4021.005.13969701-9 (ev. 507.1), na proporção de 80% (oitenta por cento) em favor de IAN ERHARD DÖBEREINER e 20% (vinte por cento) em favor de PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA, relativa ao requisitório cadastrado com nº 23510034324, autuado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o nº 5006834-96.2023.4.02.9388, expedido em favor de WAGNER CLAUDIONOR DE JESUS.
Ressalto, por fim, que conforme determinado acima, os alvarás referentes aos saldos remanescentes das contas nº 4021.005.13969700-0 (ev. 505.1) e 4021.005.13969701-9 (ev. 507.1) só deverão ser expedidos após a comprovação da transferência ao Juízo orfanológico.
Tudo cumprido, dê-se vista aos requerentes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos conferidos aos requerentes e inexistindo eventual manifestação pendente de apreciação, retornem conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se.