Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005061-12.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: TAIENE NATAL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LIMA SOUZA ALMEIDA (OAB RJ252991)
ADVOGADO(A): HELILIANE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ064971)
APELADO: TAIS NATAL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LIMA SOUZA ALMEIDA (OAB RJ252991)
ADVOGADO(A): HELILIANE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ064971)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE MILITAR. FILHAS MAIORES E CAPAZES. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60. A REGRA NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I. Caso em exame
Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que concedeu pensão por morte de ex-militar da Marinha a filhas socioafetivas, sob o argumento de que a guarda definitiva havia sido concedida ao militar e este efetuou a contribuição de 1,5% prevista no art. 31 da MP nº 2.215-10/2001.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se as autoras preenchem as condições estabelecidas pela legislação para obter o pagamento de pensão por morte de ex-militar, considerando que o falecimento do instituidor ocorreu em 2022, as autoras são maiores de 33 anos e aptas ao trabalho, e a constitucionalidade da Lei nº 3.765/60 e da regra de transição do art. 31 da MP nº 2.215-10/2001.
III. Razões de decidir
A sentença recorrida julgou procedente o pedido das autoras, considerando que a opção pela contribuição de 1,5% prevista na MP nº 2.215-10/2001 garantia a manutenção do direito da filha solteira à pensão militar, sujeitando o caso às regras da Lei nº 3.765/60, art. 7º.
A remessa necessária e a apelação foram providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, pois o benefício de pensão por morte a filhas maiores e capazes, amparado na Lei nº 3.765/60, art. 7º, não foi recepcionado pela CF/1988, sendo incompatível com os princípios da isonomia (art. 5º, inc. I, da CF/1988) e da igualdade de direitos entre filhos (art. 227, § 6º, da CF/1988). O falecimento do instituidor ocorreu em 2022, após a Constituição Federal, e as autoras, com 33 anos de idade, são aptas ao trabalho, sem comprovação de dependência econômica. A regra de transição do art. 31 da MP nº 2.215-10/2001 foi considerada inconstitucional por afrontar a isonomia, não podendo manter um benefício já incompatível com a ordem constitucional. Precedentes do TRF2 corroboram este entendimento.
IV. Dispositivo
Remessa necessária e apelação providas, para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Tese de julgamento: As autoras não preenchem as condições estabelecidas pela legislação para obter o pagamento de pensão por morte de ex-militar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. I, e 227, § 6º; Lei nº 3.765/60, arts. 7º e 23; MP nº 2.215-10/2001, art. 31; e CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5105162-89.2021.4.02.5101, Rel. BIANCA STAMATO FERNANDES, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, j. 18/07/2022, DJe 25/07/2022; TRF2, AC nº 5097049-20.2019.4.02.5101/RJ, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 17/05/2021; TRF2, AC nº 201351180021210, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, disponível em 08/03/2016; TRF2, Ação Rescisória nº 009991-46.2016.4.02.0000, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 3ª Seção Especializada, disponível em 08/03/2017; e STF, AgRg na AR 1606.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.