Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001074-31.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: ORLANDO PEIXOTO CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALORES DECORRENTES DE ACORDO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTAR. GLOSA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à dedução, na Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2012 (ano-calendário de 2011), do valor de R$ 241.091,12 declarado como pensão alimentícia, cuja glosa resultou na Notificação de Lançamento nº 2012/861009649605087. Alega o Apelante que o valor decorreu de obrigação alimentar fixada judicialmente em ação de divórcio consensual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 241.091,12, correspondente a 30% da indenização recebida em ação trabalhista e reservado em favor das filhas do Apelante, possui natureza de pensão alimentícia dedutível do imposto de renda, nos termos dos arts. 4º, II, e 8º, II, “f”, da Lei nº 9.250/1995, e do art. 12-A, §3º, I, da Lei nº 7.713/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação de regência (Lei nº 9.250/1995, arts. 4º, II, e 8º, II, “f”; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A, §3º, I) autoriza a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, desde que vinculadas ao Direito de Família.
4. O acordo homologado na Vara de Família fixou como pensão alimentícia o pagamento mensal de um salário mínimo a cada filha, não incluindo, como obrigação alimentar, a reserva de 30% do valor de eventual indenização trabalhista, a qual foi tratada na cláusula de partilha de bens.
5. A análise do processo administrativo fiscal (nº 10735.723040/2016-68) e dos documentos apresentados não revela comprovação de que os valores glosados tenham origem em obrigação alimentar, sendo correta a conclusão administrativa e da sentença pela manutenção da glosa.
6. A eventual divergência de entendimento em outro processo administrativo fiscal não vincula o Poder Judiciário, que exerce juízo próprio acerca da prova produzida.
7. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 — decisão proferida sob sua vigência, condenação em honorários e desprovimento do recurso —, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, observada a gratuidade da justiça concedida à parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Apenas valores pagos em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública com natureza alimentar podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF.
2. No caso concreto, a reserva de percentual de indenização em ação trabalhista, prevista em cláusula de partilha, não configura pensão alimentícia dedutível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.250/1995, arts. 4º, II, e 8º, II, “f”; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A, §3º, I; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5002727-24.2023.4.02.5115, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 24.01.2025; TRF2, Apelação Cível nº 0111774-50.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 19.05.2023; TRF2, AC nº 0216910-47.2017.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 01.10.2020; TRF5, AC/Remessa Necessária nº 0803924-39.2014.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Manoel Oliveira Erhardt, j. 23.07.2015; STJ, EDcl no AREsp nº 1.586.597/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2025.