Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5027136-43.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: SANDRA LUMER (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE FABIANO MENDES (OAB RJ164164)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA LUMER, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 99):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF2 ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OMISSÕES. VÍCIOS SANADOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de nova apreciação dos embargos de declaração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em decisão monocrática sob a relatoria da Ministra Ministra Nancy Andrighi, conheceu e proveu o recurso especial para: "a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TRF - 2ª Região, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do supracitado ponto tido por omisso."
II. Questão em discussão
2. A questão cinge-se a suprir as omissões previamente reconhecidas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 2192795 - RJ (2025/0016506-8), que verificou a existência de omissão especificamente em relação à ausência de análise do "argumento trazido pela recorrente de aplicabilidade da Taxa SELIC no caso concreto, o que ensejaria o recálculo da dívida", cabendo, pois, o exame do vício.
III. Razões de decidir
3. A circunstância de tratar-se a presente relação contratual de uma relação de consumo não tem o condão de, por si só, e alegada por argumentação meramente genérica, ensejar a alteração das cláusulas contratuais livremente avençadas pelas partes, e sendo que eventual abusividade de qualquer dessas cláusulas deve ser adequadamente comprovada, de forma cabal, pela parte que a tenha alegado nos autos. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
4. Embora a Embargante sustente a abusividade dos juros e da correção monetária aplicados à dívida, tal alegação não restou comprovada, uma vez que a cláusula quinta da Cédula de Crédito Bancário estabelece expressamente os encargos incidentes, incluindo os juros remuneratórios, os quais também estão devidamente discriminados na planilha de evolução da dívida.
5. Cumpre ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, ainda que fosse o caso.
6. A expressão “taxa média de mercado”, aplicada aos juros remuneratórios, exprime valores variáveis, sendo de conhecimento geral, por exemplo, que, em regra, as taxas de juros remuneratórios de dívidas oriundas de utilização de cheque especial ou parcelamento de fatura de cartão de crédito são bem mais elevadas que as taxas de empréstimos simples, as quais, por seu turno, são mais altas que as referentes a empréstimos consignados e, todas essas, por envolverem operações que visam ao lucro, possuem risco de inadimplência e sobre as quais incidem tributos, são superiores à taxa referencial de juros (SELIC).
7. A taxa SELIC não constitui parâmetro para aferição do limite de juros remuneratórios em contratos bancários, destacando-se que, em casos como o presente, a pretendida aplicação da SELIC configuraria verdadeira premiação à inadimplência, visto que o devedor inadimplente terminaria obrigado ao pagamento de encargos totais praticamente irrisórios quando comparados aos juros remuneratórios que oneram os devedores que honram suas dívidas, em flagrante ofensa à boa-fé contratual
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração parcialmente providos para, suprindo os vícios reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, manter o resultado do acórdão que julgou a apelação.
Em suas razões recursais (evento 110), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 406 e 422 do CC, ao desconsiderar que seria obrigatória a adoção da taxa SELIC na apuração de eventual saldo devedor, sem que houvesse ofensa à boa-fé contratual para tanto.
Contrarrazões no evento 117.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Da análise dos autos, verifica-se que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“Compulsando os autos da execução extrajudicial nº 5001443-62.2019.4.02.5101/RJ, constata-se que a Caixa Econômica Federal propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Cuidar Emergências Médicas SA, Orlando Rubem Lisboa Correa e Sandra Lumer, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 126.138,40 originário de Cédula de Crédito Bancário nº 79292270 (evento 1, CONTR6) da execução, posicionado em 17.12.2018.
A Executada Sandra Lumer opôs, em 18.04.2022, embargos à execução, aduzindo, entre outros argumentos, que os juros cobrados pela CEF são abusivos e que deveria ser utilizada a taxa SELIC em substituição aos juros e à correção monetária aplicados (evento 1, DOC1).
Relativamente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), referido diploma incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, em seu art. 3º, § 2º, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora reconhecida a relação de consumo entre as partes, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
(...)
Destaca-se que embora a Embargante alegue a abusividade dos juros e da correção monetária aplicados à dívida, consta expressamente na cláusula quinta da Cédula de Crédito Bancário os encargos incidentes, incluindo os juros remuneratórios (5ª evento 1, CONTR6), que também estão discriminados na planilha de evolução da dívida (evento 1, CALC8).
No que tange aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, assentou a seguinte orientação:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
No voto proferido pela Relatora, no julgamento do supracitado REsp nº 1061530/RS, restou consignado que, para a configuração de uma situação excepcional seriam necessários dois requisitos, quais sejam,“(i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111⁄RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003)”, sendo certo “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572⁄RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008), sendo certo que, no caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF.
Ademais, importante ter em mente que a expressão “taxa média de mercado”, aplicada aos juros remuneratórios, exprime valores variáveis, sendo de conhecimento geral, por exemplo, que, em regra, as taxas de juros remuneratórios de dívidas oriundas de utilização de cheque especial ou parcelamento de fatura de cartão de crédito são bem mais elevadas que as taxas de empréstimos simples, as quais, por seu turno, são mais altas que as referentes a empréstimos consignados e, todas essas, por envolverem operações que visam ao lucro, possuem risco de inadimplência e sobre as quais incidem tributos, são superiores à taxa referencial de juros (SELIC).
Por essa razão e ao contrário do que anseia a Embargante, a taxa SELIC não constitui parâmetro para aferição do limite de juros remuneratórios em contratos bancários, destacando-se que, em casos como o presente, a pretendida aplicação da SELIC configuraria verdadeira premiação à inadimplência, em flagrante ofensa à boa-fé contratual.
Explica-se melhor: em muitos contratos, cuja taxa de juros remuneratórios é pactuada no patamar de 3% ao mês, por exemplo, para o período de normalidade contratual e, na hipótese de inadimplência caberia ainda a cobrança de juros moratórios, limitados a 12% ao ano e multa contratual de 2%, tem-se verificado que, após os excessivos ou descuidados decotes de cláusulas, o devedor inadimplente tem arcado apenas com a taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, que é muito próxima da taxa SELIC e atualmente na casa de 1% a.m. (conforme informação obtida no site do Banco Central do Brasil - indicadores econômicos III.1 - taxa de juros efetivas), o que representa um percentual de remuneração mensal muito inferior aos juros praticados nas operações de crédito.
Nesse cenário absolutamente distorcido, o devedor inadimplente termina obrigado ao pagamento de encargos totais praticamente irrisórios quando comparados aos juros remuneratórios que oneram os devedores que honram suas dívidas.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.