Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061285-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MARCOS PAULO CAVALCANTI MARTINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA CONSTANTINO COUTINHO (OAB RJ105042)
ADVOGADO(A): MARIA RITA GOMES SIQUEIRA (OAB RJ150860)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento à apelação da parte autora interposta contra sentença que julgou o improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida cinge-se a analisar a ocorrência de eventuais omissões no julgado, decorrente da necessidade da prova pericial diante da controvérsia técnica e, bem assim, no tocante ao seguro, além de alegada contradição.
III. Razões de decidir
3. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações da embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira omissão ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
4. Conquanto aponte a ocorrência de omissões, da detida análise das razões recursais exsurge manifesto o inconformismo da parte com o entendimento adotado no julgado embargado, que tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, consignando que o “juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, a quem cabe examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, podendo dispensar a produção de provas que entender desnecessárias à formação de seu livre convencimento, em observância, inclusive, aos princípios da efetividade e da celeridade processual (ex vi dos artigos 355, 370, 371 e 479 do NCPC), tendo o Magistrado sentenciante considerado que o processo já se encontrava suficientemente instruído para prolação da sentença, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, o que, de fato, não se mostrou desassociado dos fundamentos apresentados na análise do mérito, cuja prova requerida seria irrelevante para afastar a conclusão ventilada”, para concluir pela ausência de cerceamento de defesa.
5. A despeito de o Embargante alegar que o julgado embargado teria “incorrido em omissão ou contradição ao não confrontar a sua conclusão sobre a desnecessidade da perícia com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 572”, importa reconhecer que aludido Tema estabeleceu que “A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”, tratando, a evidência, de hipótese diversa, uma vez que o contrato objeto dos autos foi firmado pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) para amortização do débito, que em nada se confunde com a sistemática adotada em contratos de financiamento que utilizam a Tabela Price.
6. Tampouco se verifica qualquer omissão no tocante à alegação de venda casada decorrente da obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional, eis que o voto condutor foi expresso ao reconhecer que a “contratação do seguro, prevista contratualmente, visa à cobertura de morte por causas naturais e invalidez permanente ocorrida em momento posterior à celebração do contrato de financiamento, bem como por prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel financiado, por incêndio, raio ou explosão, vendaval, desmoronamento total ou parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento” explicitando que “o seguro habitacional pactuado não é facultativo, mas obrigatório, justamente porque não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor”, asseverando que “o seguro integra o contrato de financiamento por força do disposto no art. 14 da Lei nº 4.380/1964 e, como afirmado anteriormente, tem como objetivo garantir não só o imóvel, como também a cobertura do saldo devedor (em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário), motivo pelo qual a cobrança do seguro habitacional juntamente com as prestações mensais do contrato de financiamento imobiliário não configura prática abusiva da CEF”.
7. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não desta com dispositivos legais ou com orientação traçada por outros julgados, ou, ainda, como a defendida pela parte embargante, entre o entendimento adotado pelo acórdão e a tese que pretende ver reconhecida. Em outras palavras, não consubstancia contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios quando houver mera contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes.
8. A parte embargante, a pretexto de apontar omissões e contradição no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível pela manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, sem deslembrar que “os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito” (EDcl no REsp nº 1.815.518/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.12.2019).
9. Quanto ao prequestionamento, afigura-se o mesmo desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos.
10. No mais, as alegações restantes apenas se destinam ao questionamento dos próprios fundamentos do julgado, e da solução por ele adotada, não sendo adequada a via eleita para tal insurgência, eis que os embargos declaratórios apenas se prestam a suprir vícios que impeçam a correta interposição dos recursos destinados à reforma do julgado.
IV. Dispositivo
11. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.