Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008990-31.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ZENILDA FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação. RECURSO PELA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PMCMV. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM A CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização, pelos vícios construtivos encontrados no imóvel alienado à autora, no valor de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), sobre os quais devem incidir correção monetária a partir do laudo pericial, bem como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tudo pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal." Além disso, condenou ao pagamento a ré "ao pagamento das custas judiciais integrais, bem como honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC".
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar a existência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
III. Razões de decidir
3. A construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que, embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.
4. A leitura atenta da petição inicial, nos autos originários, revela que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in statu assertionis, para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade por eventuais vícios construtivos. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e na qualidade de representante do FAR como credor fiduciário, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir a ela qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios.
5. Não havendo litisconsórcio necessário e não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, impõe-se reconhecer a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda, com a conseguinte extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Recurso de Apelação interposto conhecido, decretando-se, de ofício, a extinção da ação originária, face à ilegitimidade da parte ré, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, CONHECER do apelo interposto, para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso interposto pela Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.