Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002866-54.2019.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CELSO LUIZ SARMENTO
ADVOGADO(A): GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB ES016344)
EXECUTADO: LUCIANO CARLOS MERLO
ADVOGADO(A): GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB ES016344)
EXECUTADO: FUNDACAO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, verifico que a ordem de indisponibilidade foi registrada, via CNIB.
Assim, findas as diligências, não sendo encontrado o devedor para citação ou não sendo encontrados bens passíveis de constrição, determino desde já a suspensão do curso da ação por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo o processo ser imediatamente remetido ao arquivo, sem baixa na distribuição, após o transcurso do prazo em questão.
Com observância ao disposto no art. 921, §6º, do CPC, o credor deverá ser intimado previamente à suspensão, ficando também expressamente ciente de que a suspensão do prazo prescricional operar-se-á apenas uma vez, bem como de que o cômputo do prazo prescricional terá como termo inicial a data da ciência da primeira diligência (citatória ou de constrição) infrutífera (§4º).
Aparecendo eventual resposta dos Cartórios de Registro de Imóveis acerca da ordem de indisponibilidade, vista à parte exequente para prosseguimento do feito.
P.I.