Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012715-57.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: SOLANGE APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(A): ANA PAULA IGNES SOUZA (OAB ES030583)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS UCCELI (OAB ES035181)
AUTOR: ELSON PAULO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA PAULA IGNES SOUZA (OAB ES030583)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS UCCELI (OAB ES035181)
RÉU: M.F.H.S ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO (OAB ES003901)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 01 - PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por SOLANGE APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA e ELSON PAULO DA SILVA em face de WILMA GONCALVES DOS SANTOS, M.F.H.S ENGENHARIA EIRELI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, danos materiais no valor de R$ 57.142,69; c) danos morais.
Evento 13 - Em contestação, a CEF alegou: a) ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de responsabilidade contratual da agravante pelos danos existentes de vícios de construção; b) inclusão da Construtora no feito; c) prazo decadencial de 01 (um) ano, devendo ser pronunciado pelo Juízo que a parte autora decaiu do direito de exercer a ação edilícia; d) o imóvel já apresenta as alegadas falhas há mais de 3 (três) anos, havendo a prescrição prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; e) ausência de interesse de agir, por não acionar administrativamente a CEF no "Programa Olho na Qualidade"; f) inépcia da inicial, por não haver a delimitação dos vícios de forma individualizada; g) não aplicação das regras do CDC; h) não há previsão contratual e legal que responsabilize o FAR (CAIXA) por vícios construtivos nos imóveis; i) ausência de dano moral.
Evento 97 - Informação da CEF, atestando que o contrato dos autos é classificado como FAIXA 3 do Programa "Minha Casa, Minha Vida".
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o contrato objeto dos autos é classificado como Faixa III do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (evento 97). Nessas hipóteses, a atuação da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mero agente financeiro, não lhe cabendo a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela construtora em face dos adquirentes.
Assim, a CEF não possui legitimidade passiva para responder por eventuais vícios construtivos ou desvalorização do imóvel, uma vez que não atuou como executora de políticas públicas voltadas à promoção habitacional de interesse social.
Nesse sentido, o e.TRF-2:
"[...] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES.
1. Sentença proferida em ação de obrigação de fazer e indenizatória julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal a (i) proceder à substituição da construtora de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa III, no prazo de 30 (trinta) dias [...] Quando não atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, a CEF não tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados por adquirente de imóvel construído no âmbito dos Programas Carta de Crédito FGTS e Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS [...] (TRF2, Apelação Cível, 0179719-74.2017.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 21/03/2023).
Com isso, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna, EXTINGO O FEITO EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Considerando o disposto no art. 9º, do Ato Normativo nº 64/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, fica a cargo da parte interessada a promoção da distribuição do feito junto ao Juízo Estadual, com cópia da presente decisão.
Intimem-se.