Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024929-84.2017.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: ISAURA NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091)
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MRV MRL RJ SG6 INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de obrigações reconhecidas em título executivo judicial, consistentes na substituição de imóvel interditado e no pagamento de aluguel social até a efetiva entrega do novo bem.
A Caixa Econômica Federal (CEF) peticionou no evento 393 informando o depósito de R$ 5.400,00, correspondente aos aluguéis de dezembro de 2022 e do período de outubro a dezembro de 2024. Quanto à substituição do imóvel, limitou-se a afirmar que suas áreas técnicas estão cientes e que prestará informações em breve.
A parte autora, no evento 394, concordou com o levantamento do valor depositado, mas demonstrou, mediante recibos, que permanecem inadimplidos os aluguéis sociais referentes ao período de janeiro de 2025 a junho de 2026, totalizando um débito de R$ 25.800,00. Ressaltou, ainda, a inércia da ré quanto à obrigação de fazer.
É o breve resumo. Decido.
O processo deve caminhar para a efetiva satisfação do direito da parte autora, que se encontra privada de moradia própria e adequada há anos. A análise dos autos revela que a CEF, embora realize pagamentos pontuais, mantém uma postura omissa e genérica quanto à obrigação principal de substituir o imóvel, utilizando-se de justificativas administrativas que não podem se sobrepor à ordem judicial.
Quanto à obrigação de pagar, a parte autora comprovou a existência de novos débitos vencidos entre janeiro de 2025 e junho de 2026. O ressarcimento de aluguéis é obrigação acessória e contínua, devida até que a substituição do imóvel seja concretizada, conforme determinado no título judicial. A inadimplência verificada compromete a subsistência da exequente.
No que tange à obrigação de fazer, o título executivo é claro ao determinar a substituição do imóvel por outro de características semelhantes e em plenas condições de habitabilidade. As partes já convergiram para a aceitação do empreendimento "Campo Belo", restando apenas a formalização administrativa e a assinatura do contrato. A resposta da CEF de que as áreas técnicas estão "sensibilizadas" carece de objetividade e configura resistência injustificada ao cumprimento da ordem.
Ante o exposto, expeça-se ofício de transferência, da conta judicial n. 0194.005.86415725-5 (evento 393), cujos dados da parte exequente se encontram no evento 331, no valor total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), acrescido dos rendimentos legais.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove o pagamento do montante de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), relativo aos aluguéis sociais de janeiro de 2025 a junho de 2026, sob pena de penhora imediata de valores via sistema SISBAJUD; b) apresente o cronograma definitivo e improrrogável para a assinatura do contrato de substituição do imóvel no empreendimento "Campo Belo", ou comprove a efetiva convocação da exequente para tal ato.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento dos aluguéis atrasados, venham os autos conclusos para a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
Com a vinda dos comprovantes de pagamento, dê-se ciência a parte exequente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.