Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002895-49.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: ANTONIO CESAR TEIXEIRA COSTA
ADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora afirma que "em contato com a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER DO BRASIL S/A, conforme cópia dos emails em anexo, no entanto, a empresa se recusou a corrigir o PPP fornecido anteriormente ou a fornecer outros documentos". Em razão disso, requer a expedição de ofício à empresa para fins de fornecimento de LTCAT ou a realização de perícia técnica (evento 34, PET1). Alternativamente, requer a suspensão do processo "a fim de se oportunizar o ajuizamento de ação trabalhista em busca da correção do PPP".
Decido.
O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora comprova o indeferimento administrativo. De todo modo, o autor requer a produção de prova (apresentação de LTCAT) que não foi anexada por ocasião da instrução do processo administrativo (evento 1, PROCADM12), ou seja, a parte autora quer anexar aos autos provas que não foram apresentadas à parte ré à época do pedido do benefício.
Conforme entendimento do STF, o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido (STF, RE 631240, Pleno, Min. Luis Roberto Barroso, DJe 10/11/2014).
Portanto, eventuais documentos anexados apenas na via judicial representam fatos novos, os quais, necessariamente, deveriam ter sido apresentados e analisados de forma prévia pelo INSS, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da separação de poderes. Logo, não se encontra presente o interesse processual em relação à análise de tais documentos para o prosseguimento do feito.
Para além disso, em caso de ausência e/ou deficiência de documentos comprobatórios emitidos pelas entidades empregadoras, cabe ao segurado buscar junto às empresas contratantes o cumprimento da legislação aplicável perante a justiça competente, se for o caso.
Nesse rumo, as determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.
Acerca do tema, cumpre consignar que o art. 68, § 10, do Decreto 3.048/90 previu expressamente o seguinte:
O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia.
Assim, cabe à parte autora requerer previamente, em âmbito administrativo, a análise da documentação técnica em causa, para que haja o exame da matéria fática na devida forma pela autarquia previdenciária, inclusive eventualmente requerendo administrativamente a retificação de informações em documentos técnicos que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, sem prejuízo de socorrer-se do acesso à jurisdição trabalhista, caso necessário.
No tocante ao pedido de suspensão do processo para que seja aguardado o ajuizamento de ação trabalhista, é importante destacar o disposto no tema 629 do STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Portanto, como os documentos deveriam ter sido providenciados antes do ajuizamento da ação e anexados para fins de instrução da inicial, o pedido deve ser indeferido.
Isso posto, denego o requerimento de expedição de ofício e de realização da perícia técnica, bem como denego o requerimento de suspensão do feito.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
No mais, defiro o derradeiro prazo de 30 dias para que a parte autora junte aos autos os documentos que entender úteis para o deslinde da causa.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte ré por 15 dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.