Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006218-38.2020.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: ALINE GATTO DAMASIO
ADVOGADO(A): ERIVALDO DE ANDRADE MARTINS (OAB RJ219745)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 69: Trata-se de petição na qual o Conselho exequente requer o bloqueio online dos ativos financeiros da executada, juntando planilha do débito atualizado no valor de R$ 3.663,75.
Antes de analisar o pedido acima mencionado, alguns esclarecimentos são necessários:
A) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia submetida a julgamento sob o Tema Repetitivo 1.193 e fixou a seguinte tese:
"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."
B) Os artigos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 (modificada pela lei n. 14.195/2021) assim preveem:
(...) Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial. (...)
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...)
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)
Sistematizando as informações suprarreferidas, observa-se que o valor mínimo estabelecido pela lei n. 12.514/2011 corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 6, § 1º), a contar de novembro de 2011. Dessa forma, utilizando da "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no site do Banco Central, observa-se, no presente feito, que o valor mínimo para ajuizamento, atualizado até Setembro de 2020 (data da autuação), era de R$ 4.030,15 (5x806,03), conforme a imagem abaixo:
Consoante a planilha juntada pelo exequente (Evento 69), o valor do débito exequendo (em 06/2025) corresponde a R$ 3.663,75 e, portanto, ainda não atingiu o referido patamar mínimo de ajuizamento. Vejamos:
Dessa forma, a presente execução fiscal deve ser suspensa até que seja atingido o patamar mínimo previsto na legislação ou até que ocorra a prescrição, nos termos do Art. 40 da LEF, sem prejuízo, ainda, da análise da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.
Ressalte-se, por fim, que o dispositivo legal determina o arquivamento dos autos, de modo que não serão analisados quaisquer pedidos da parte exequente até que o conselho demonstre que o valor executado alcançou o limite legal atualizado.
Intime-se. Suspenda-se.