Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001037-51.2023.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo referente ao imóvel situado à Expedicionário Ari Rauem, 323, bloco 4, apartamento 201 - Columbande, São Gonçalo/RJ (Evento 01 - INIC1).
Houve a intimação do exequente para se pronunciar acerca da prescrição do crédito de 2003 (Evento 52).
Decido.
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n 1.641.011/PA, com a definição do Tema 980, consolidou o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas que o acompanha inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)
Conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Por sua vez, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN, com redação dada pela LC n. 118/05, verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Esse despacho interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da execução, por força do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula n. 106/STJ.
A execução fiscal foi ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual em 16/06/2009 (conforme consulta processual no site do TJRJ) para a cobrança dos créditos de IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (Evento 01 – INIC1). Em 10/02/2020 o Juízo Estadual declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, declinando os autos para a Justiça Federal. O processo foi redistribuído em 14/02/2023.
Quando da propositura da execução, em 16/06/2009, já havia ocorrido a prescrição do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo referente a 2003, pois o prazo se iniciou em novembro daquele ano e a demanda foi ajuizada em junho de 2009, quando já decorrido o quinquênio legal.
Além disso, a demora no cumprimento do mandado de citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não pode causar prejuízos ao exequente, tendo em vista que ajuizou a execução em tempo hábil para que fosse determinada a citação do devedor (antes de consumada a prescrição dos créditos relativos ao ano de 2005).
No caso, incide a Súmula n. 106 do STJ, a fim de não prejudicar a parte que não deu causa à sua ocorrência.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SUMULA 106 STJ. O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2 - No caso em tela, a cobrança é relativa ao exercício de 2004, tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em 15 de dezembro de 2006 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 29 de setembro de 2014. Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 3 - Apesar de a demanda ter sido ajuizada dentro do prazo legal, não se determinou, como deveria, a citação do executado (despacho que determina a citação somente foi proferido em 15/10/2014), o que interromperia o curso do prazo prescricional, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 118/05 no art. 174, I, do CTN. Justifica-se, pois, a incidência, no presente caso, da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” 4 – Apelação provida. (TRF 2ª - processo: 0001687-37.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001687-2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES – 4ª Turma Especializada, DJe: 30/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. TCDL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO CONTRIBUINTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO EM PROMOVER A CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. No Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 2. A TCDL, assim como o IPTU, é um tributo sujeito a lançamento de ofício, e, portanto, possui como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data de notificação para pagamento. 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito referente à taxa de coleta domiciliar de lixo teve início na data de 07/01/2010, quando ocorreu a publicação do edital de notificação. 4. Com efeito, a propositura da execução fiscal subjacente ocorreu em 15/12/2014, portanto, anteriormente ao decurso de prazo de cinco anos contados da constituição do crédito tributário em tela. Porém, o despacho que determinou a citação do executado ocorreu em 23/06/2015. 5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tanto a efetiva citação do Executado (exigida no período anterior à LC 118/2005) quanto o despacho que determina a citação (fator interruptivo da prescrição previsto pela LC 118/2005), constituem hipóteses de interrupção do prazo prescricional, sendo que em ambos os casos os efeitos da interrupção retroagem à data da propositura da execução fiscal. 6. Conforme disposto na Súmula STJ nº 106, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Na espécie, com efeito, inexiste prova ou argumentos sólidos de que a Exequente teria exclusiva responsabilidade pela demora da expedição do despacho citatório. 7. Correta a sentença quando deixou de proceder à condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes restaram vencidas em parte, não havendo que se falar em decaimento em parte mínima do pedido. 8. Embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedentes, afastando-se tão somente a cobrança de IPTU. 9. Desprovido o recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (TRF 2ª - processo: 0073382-32.2015.4.02.5101 (2015.51.01.073382-7) RELATOR: Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - 3ª Turma Especializada - DJe: 15/08/2018).
Logo, reconheço a prescrição do crédito de 2003 (parcelamento de IPTU antigo).
Intime-se a CEF para garantir o juízo sob pena de penhora, desconsiderando-se o crédito prescrito, eis que, compulsando aos autos, observo que a executada ainda não cumpriu o ordenado ao evento 03 (evento 63, EXTR1).
Intimem-se. Cumpram-se.