Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5049752-41.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GABRIEL ROCHA DIAS
ADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452)
DESPACHO/DECISÃO
Transitado em julgado o presente feito, nos termos do título judicial composto pela sentença proferida no Evento 13, SENT1, cujo dispositivo segue adiante:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré a excluir a rubrica HRA recebida pela parte autora da base de cálculo do imposto de renda e a restituir à demandante os valores pagos a esse título, desde 11/11/2017, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF’s, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Gratuidade de justiça indeferida (não requerida na inicial).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Evento 26, ACOR2 - ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
A parte autora colacionou aos autos planilha de cálculos do valor que entende devido no Evento 61, PLAN2.
Dê-se vista ao réu sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a apresentação de planilha de cálculos com os valores que entende devidos, nos termos do julgado.
Havendo apresentação de cálculos pelo réu, dê-se vista a parte autora por 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou no caso de apresentação de impugnação desacompanhada de planilha especificada, prossiga-se com a expedição e conferência da RPV em conformidade com os valores apresentados pela parte autora, acaso de acordo com o julgado, dando-se vista às partes.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sem impugnação, voltem-me para o envio da RPV ao TRF-2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ocorrendo o depósito, as informações pertinentes (banco depositário, conta e valor depositado) serão lançadas eletronicamente nos autos de origem.
A parte autora pode acompanhar o depósito, que poderá ocorrer até 60 (sessenta) dias, acessando o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos". Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças.
O advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.