Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002851-43.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
APELANTE: JOSE LUCIO LEITAO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE contra acórdão que desproveu apelação interposta em ação voltada ao reconhecimento do direito à avaliação administrativa de experiências e titulação para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora no julgamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora em grau recursal, quando inexistente condenação anterior que permita a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado limitou-se a desprover a apelação da parte adversa, mantendo a sentença que determinou apenas a análise administrativa do pedido de concessão do RSC, sem impor condenação pecuniária.
5. O art. 85, §11, do CPC prevê a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando já houver verba honorária previamente fixada na instância anterior.
6. Considerando o valor atribuído à causa e os parâmetros legais previstos no art. 85 do CPC, mostra-se adequada majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
1. A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe a existência de verba honorária previamente fixada na instância anterior.
2. Cabe ao tribunal majorar a verba sucumbencial no julgamento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §3º e §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24.03.2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 924.734/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.11.2016; TRF2, AC 5000798-16.2024.4.02.5116, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 17.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, a fim de majorar os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.