Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004050-66.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: KISSILLA MANHAES BARBOSA BESSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADILSON LUCAS DE SOUZA SILVA (OAB RJ239541)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAGALHAES GAMA (OAB RJ241595)
ADVOGADO(A): FRANCIELLI HENRIQUES DA SILVA (OAB RJ244092)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: PEDRO LINCOLN BASTOS BESSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADILSON LUCAS DE SOUZA SILVA
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por KÍSSILA MANHÃES BARBOSA e PEDRO LINCOLN BASTOS BESSA contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, julgou improcedente o pedido de anulação do ato de consolidação da propriedade de imóvel objeto de contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária, firmado para aquisição de unidade situada em Campos/RJ, após a deflagração de execução extrajudicial nos termos da Lei nº 9.514/97, diante da inadimplência contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário, especialmente quanto à constituição em mora e à intimação dos devedores, observou as formalidades previstas nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, de modo a legitimar a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.514/97 estabelece que, vencida e não paga a dívida, o fiduciante deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias, admitindo-se a intimação por edital quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 26, §§1º e 4º).
4. O oficial do Registro de Imóveis diligenciou no endereço do imóvel e, não encontrando os devedores, certificou a circunstância, ensejando a intimação por edital, na forma do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97.
5. Decorrido o prazo legal sem purgação da mora, o oficial promoveu a averbação da consolidação da propriedade em nome da CEF, conforme art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/97, constando o registro da consolidação em 20/10/2023.
6. As certidões e averbações do Registro Geral de Imóveis gozam de fé pública e geram presunção juris tantum de veracidade, somente elidível por robusta prova em contrário, conforme precedente do TRF da 2ª Região.
7. A inadimplência das prestações não é contestada pelos apelantes e autoriza o vencimento antecipado da dívida, a consolidação da propriedade e a subsequente realização de leilão público, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
8. Inexistindo vício no procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade, não há fundamento para anular os atos praticados pela credora fiduciária, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intimação por edital é válida na execução extrajudicial de contrato garantido por alienação fiduciária quando o devedor é certificado como estando em local incerto ou inacessível, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97.
2. As averbações do Registro de Imóveis possuem fé pública e presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em contrário.
3. A inadimplência contratual autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, desde que observadas as formalidades dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26, §§1º, 4º e 7º, 26-A e 27; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013697-65.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 17.01.2019, DJe 24.01.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 430.000,00- evento 1, inic1, fls. 13, 1º grau), na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 3, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.