Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0047661-17.2016.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: WANA WEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): MARIA JULIA CECCHI SOARES (OAB RJ166784)
DESPACHO/DECISÃO
Pugna o executado pela liberação dos valores penhorados por intermédio do sistema SISBAJUD (Evento 44, SISBAJUD1) no montante de R$ 28.550,29 (bloqueio judicial realizado em 15/01/2025), argumentando que se trata de verba de terceiro e que o débito estava parcelamento.
Intimada, a exequente, no Evento 56, PET1, informou que apenas a inscrição nº 7061502530642 foi parcelada e que as operações efetuadas pela Executada são inoponíveis à Exequente.
Em consulta ao sitio eletrônico Inscreve Fácil, restou demonstrado que a adesão à transação se deu no dia 22/01/2025 (inscrição nº 7061502530642).
Considerando que o bloqueio judicial foi realizado em 15/01/2025 (Evento 44, SISBAJUD1), ou seja, anterior ao parcelamento, deve ser mantida a constrição dos ativos financeiros, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1012.
Confira-se:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do executado, mantendo a constrição realizada nestes autos.
Proceda-se à conversão dos valores bloqueado em penhora, por forma a manter a atualização dos aludidos valores a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Tendo em vista a informação de adesão da parte executado a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, SUSPENDO o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente.
Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma já determinada.
No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
P. I.