Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002502-12.2024.4.02.5004/ES
REQUERENTE: JOSE IVANIR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880)
ADVOGADO(A): ALINE BARBOZA ARAUJO (OAB MG214565)
ADVOGADO(A): DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença condenou o réu a reconhecer tempo de serviço especial em determinados períodos e a conceder a aposentadoria prevista no art. 16 da EC nº 103/19 com DIB em 16/08/2023 (evento 26, SENT1).
Em 19/05/2025, o INSS comunicou o cumprimento da determinação de implantação do benefício, bem como a cessação da aposentadoria por idade NB 41/230.842.509-6 em 30/04/2025 (evento 35, EXECUMPR1).
A Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para afastar a especialidade de determinados períodos de trabalho, mas manteve a condenação à concessão da aposentadoria do art. 16 da EC nº 103/19 com DIB em 16/08/2023 (evento 69, RELVOTO1 e evento 96, RELVOTO1). O acórdão transitou em julgado em 11/02/2026 (evento 105).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente aduziu o seguinte (evento 117, EXECUMPR1):
"DA OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO
Conforme informado nos presentes autos por sede do evento nº 44, em 19/02/2025, na via administrativa, o INSS concedeu ao Autor aposentadoria por idade, a partir do requerimento em 07/11/2024, com Renda Mensal Inicial (RMI) superior àquela da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada nos autos.
Contudo, após a interposição de recurso inominado pelo INSS contra a sentença de procedência, a autarquia implantou a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 16/08/2023 e, de forma unilateral, excluiu a aposentadoria por idade concedida na via administrativa.
Em razão da RMI mais vantajosa da aposentadoria por idade concedida na via administrativa no curso do processo e da ausência de óbice legal à opção por esse benefício, o Autor requereu a tutela jurisdicional para garantir a implantação imediata do benefício mais favorável em seu favor.
Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.018 pelo STJ, no qual restou assentado que:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Além disso, a jurisprudência também reconhece que não há impedimento para que o segurado opte por benefício concedido administrativamente no curso da ação, ainda que exista decisão judicial relativa a benefício diverso.
Denota-se que, em que pese atualmente a RMI do benefício por idade (NB 230.842.509- 6), concedido na via administrativa, apresentar RMI de R$3.102,20 ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição possui RMI de R$3.027,35, quando da realização do cálculo do benefício por idade, o INSS aplicou regramento incorreto o que gerou decréscimo na RMI do segurado.
Isto pois, o tempo de atividade especial identificado nestes autos, não fora computado e ainda alguns valores divergem, tais como nos meses 04/95, 09/99 a 12/99, 11/2005, 09/21 (falta salário na carta de concessão).
Para além disso, ao proceder os cálculos, a Autarquia não considerou a quantidade apropriada de descartes previstos no Art. 26, §6º da EC 103/2019. Note-se que na carta de concessão em anexo, foram realizados apenas 70 descartes de salários de contribuição, utilizando coeficiente de 78%. Todavia, conforme se verifica do cálculo realizado pela parte Autora, em anexo, seria possível a aplicação de 106 descartes com coeficiente de 76%.
Assim, a parte Exequente apurou a RMI de R$3.263,43 para o benefício de aposentadoria por idade, NB 230.842.509-6, com DIB em 07/11/2024, consoante demonstrativo em anexo.
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS
O Direito Previdenciário é regido por princípios próprios, dentre os quais se destaca o caráter protetivo e a busca pela efetividade da prestação social, voltada à garantia da subsistência do segurado. Nesse contexto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento acerca da fungibilidade dos benefícios previdenciários, segundo o qual o julgador não está adstrito à espécie de benefício postulada na inicial, podendo conceder aquele que se mostrar efetivamente devido, desde que preenchidos os requisitos legais.
Tal orientação decorre da natureza de direito fundamental da previdência social (art. 6º da CF), bem como do princípio da primazia da realidade e da instrumentalidade das formas, que afastam o formalismo excessivo em detrimento da proteção do segurado.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que:
“Não constitui julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais, em razão do caráter protetivo do Direito Previdenciário.”
No mesmo sentido, a TNU e os Tribunais Regionais Federais reconhecem que o pedido formulado pelo segurado deve ser interpretado de forma ampla, como pretensão à concessão do melhor benefício a que fizer jus.
No caso concreto, embora o objeto inicial da demanda tenha sido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que o próprio INSS, no curso do processo, reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por idade, ainda que posteriormente cessada de forma unilateral.
Dessa forma, plenamente possível que este Juízo, no âmbito do cumprimento de sentença, determine a implantação do benefício mais vantajoso (aposentadoria por idade), ainda que não tenha sido o objeto originário da lide, por se tratar de providência que decorre diretamente da análise do conjunto fático-probatório já constante dos autos.
Ademais, a pretensão de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício por idade também se mostra cabível, uma vez que decorre dos mesmos fatos já discutidos no processo (tempo de contribuição, salários e regras de cálculo), não implica inovação indevida da causa de pedir, mas mero desdobramento lógico da relação jurídica previdenciária e ainda, visa à correta aplicação da legislação previdenciária, evitando prejuízo ao segurado.
Ressalte-se que o cumprimento de sentença não se limita a uma execução mecânica do julgado, sendo possível ao Juízo adotar medidas necessárias à sua efetivação, especialmente quando se trata de obrigação de fazer de natureza continuada, como nos benefícios previdenciários.
Assim, com fundamento nos princípios da fungibilidade, da proteção social e da efetividade da tutela jurisdicional, requer-se seja reconhecida a possibilidade de reestabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 230.842.509-6), desde sua cessação em 30/04/2025, bem como a revisão de sua renda mensal inicial."
Ao final, o exequente, dentre outras medidas, requereu o seguinte:
"C) Seja determinado o reestabelecimento do melhor benefício, sendo o NB 230.842.509-6 de aposentadoria por idade, desde sua cessação em 30/04/2025;
D) Seja determinada a revisão do NB 230.842.509-6 de aposentadoria por idade ante o princípio da fungibilidade dos benefícios, alterando-se a RMI conforme cálculo ora apresentado;
E) Com a determinação de reestabelecimento e revisão do NB 230.842.509-6, seja ressalvada a possibilidade de cobrança das diferenças pagas a menor desde sua DIP em 07/11/2024 até a efetiva revisão, caso a Autarquia assim não proceda pela via administrativa;"
Defiro, em parte, o requerimento da parte exequente.
Se a RMI do benefício concedido judicialmente for menor do que aquela do benefício concedido mais recentemente na via administrativa, ainda assim a parte autora terá direito aos atrasados relativos ao primeiro (benefício concedido judicialmente), sem prejuízo da manutenção do benefício mais recentemente concedido na via administrativa, mais benéfico, de acordo com a tese firmada no Tema n. 1018 do STJ.
Por outro lado, a revisão do benefício concedido na via administrativa não pode ser discutida nestes autos, pois configuraria ampliação indevida do objeto da presente demanda.
Ante o exposto, intime-se o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, no prazo de 30 dias:
1- reativar a aposentadoria por idade NB 41/230.842.509-6, cessada em 30/04/2025, com o pagamento dos valores compreendidos entre a cessação do benefício e a efetiva reativação mediante complemento positivo;
2- cessar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida nestes autos (NB 42/233.015.028-2) com DCB em 06/11/2024, para fins de apuração das parcelas atrasadas.
Com a comprovação do cumprimento dos comandos acima, proceda-se conforme o despacho do evento 109, DESPADEC1 com relação ao pagamento das diferenças pretéritas, honorários advocatícios e demais determinações subsequentes.