Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017428-95.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (TEMA 1.076/STJ). MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de reconhecimento do direito creditório declarado nos PER/DCOMPs nº 02487.58937.150121.1.3.247533; 13235.94991.150121.1.3.249593 e 34070.36039.150121.1.3.249029, manteve a higidez das Certidões de Dívida Ativa nºs 70.4.23.004240-39, 70.4.23.004241-10, 70.4.23.004246-24, 70.4.23.004247-05, 70.4.23.004248-96 e 70.4.23.0004242-09, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, pretendendo a apelante o reconhecimento do crédito, a extinção dos débitos por compensação e, sucessivamente, a fixação de honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a apelante comprovou a liquidez e certeza dos créditos alegados para fins de compensação tributária; (iii) determinar se são cabíveis honorários fixados por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação adequada, enfrentando o cerne da controvérsia ao concluir pela ausência de prova apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, inexistindo nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC.
4. A compensação tributária exige créditos líquidos e certos (arts. 156, II, e 170 do CTN; art. 74 da Lei 9.430/96), cabendo ao contribuinte comprovar sua existência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
5. A apelante não apresentou a documentação indispensável — folhas de pagamento, DCTFWeb, comprovantes de recolhimentos, instrução completa dos PER/DCOMPs, relatórios contábeis — apesar de intimada e de ter recebido dilação de prazo, deixando transcorrer o prazo in albis.
6. A inexistência de prova impede o reconhecimento judicial de crédito tributário e, por consequência, a compensação pretendida, não sendo suficiente a mera alegação de erro administrativo.
7. O princípio da verdade material no processo administrativo não exonera o contribuinte de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo cerceamento de defesa.
8. A fixação de honorários por equidade é inadmissível quando o valor do proveito econômico é elevado, nos termos do Tema 1.076/STJ e do art. 85, §6º-A, do CPC, hipótese em que se aplica obrigatoriamente a regra objetiva dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, não se enquadrando o caso na exceção do §8º.
9. Estão presentes os requisitos para majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A sentença que analisa o mérito sob a ótica do ônus da prova e da presunção de certeza e liquidez da CDA está devidamente fundamentada, inexistindo nulidade.
2. A compensação tributária exige prova robusta da liquidez e certeza do crédito alegado, ônus que incumbe exclusivamente ao contribuinte.
3. A ausência de apresentação de documentos essenciais impede o reconhecimento judicial do direito creditório e a desconstituição da CDA.
4. A fixação de honorários por equidade é vedada quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, impondo-se a regra objetiva dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, conforme Tema 1.076/STJ.
5. Presentes os requisitos legais, impõe-se a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §§2º, 3º, 6º-A, 8º e 11, 489, §1º, IV, e 373, I; CTN, arts. 156, II, 170 e 204; Lei nº 9.430/1996, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1689022/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/03/2018; TRF2, RN 5084576-60.2023.4.02.5101; TRF2, EDcl na Ap/RN 0183070-55.2017.4.02.5101; TRF2, Ap 0148720-41.2017.4.02.5101; TRF2, Ap 5044481-22.2022.4.02.5101; TRF2, QO na Ap 0519301-91.2006.4.02.5101.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.