Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009537-39.2019.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: RIO VALVERDE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB RJ110337)
DESPACHO/DECISÃO
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT propôs a presente execução em desfavor de Rio Valverde Transportadores Ltda. – ME, para a cobrança de crédito não tributário, decorrente de dois Autos de Infração lavrados em 02/08/2013, constituído em 26/03/2016 e inscrito nos Livros da Dívida Ativa em 23/07/2018 (evento 1).
A petição inicial foi protocolizada em 27/09/2019 (evento 1), com ordem de citação proferida em 23/10/2019 (evento 3), cuja providência, por Oficial de Justiça, restou infrutífera, em três oportunidades: 2020 (evento 6), 2021 (evento 22) e 2022 (evento 31); ensejando a citação ficta (2023: eventos 37 e 38).
Decorrido o prazo anotado no edital, a parte exequente foi intimada (evento 43) e juntou documento oriundo da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro com informação sobre a extinção da pessoa jurídica demandada, por distrato social (folha 3 do evento 45 – OUT2). Defendeu o redirecionamento da execução, com a responsabilização de Vera Lúcia Almeida (evento 45), o que foi acolhido (2024: evento 47), com fundamento na presumida dissolução irregular que militava em desfavor da empresa devedora.
A coexecutada Vera foi citada pessoalmente (2024: evento 55), mas não veio aos autos.
Depois, em nome de “RIO VALVERDE TRANSPORTES LTDA E OUTRO” foi apresentada exceção de pré-executividade (evento 56), com alegação de nulidade do Auto de Infração, cerceamento de defesa na esfera administrativa, prescrição para o ajuizamento, nulidade da CDA e prescrição no curso do processamento. Houve insurgência contra os consectários legais. Dispositivos do Código Tributário Nacional foram suscitados para sustentar a pretensão defensiva. Não foi juntado nenhum outro documento além da Procuração.
Em seguida, a parte exequente rechaçou a pretensão posta naquela defesa. Teceu considerações quanto à representação processual (evento 66).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A defesa foi apresentada em nome de “RIO VALVERDE TRANSPORTES LTDA E OUTRO”, mas a única Procuração (datada de 2016, com menção a Rosana Almeida Peixoto como representante da empresa: evento 56 – PROC2) foi passada em nome da pessoa jurídica executada para o advogado que subscreveu a peça defensiva.
A coexecutada Vera, apesar de citada, nunca constituiu procurador.
Considerando isso, a defesa foi veiculada, apenas, em nome da empresa demandada.
Rosana Almeida Peixoto figurou como representante da empresa naquele instrumento. Especificamente, a referida Procuração, datada de 2016, foi passada em nome da pessoa jurídica por Rosana para o subscritor da peça defensiva. Ocorre que Rosana não mais compunha o quadro social ao tempo do encerramento das atividades empresariais. Ela figurou como sócia, com poder de gerência, entre 1997 e 2002. A partir daí, outros sócios figuraram quadro social a título de permanência, retirada ou ingresso: Rubiana Almeida Peixoto (2000/2006), Rubem Lopes Peixoto (1997/2000 e 2006/2008), Gastão Lopes Peixoto (2002/2008), Raquel Peixoto Barbosa (2008 em diante, sem poder de administração) e Vera Lúcia Almeida (2008 em diante, com poder de administração).
O artigo 51 do Código Civil dispõe que “nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”. Subsiste a empresa devedora, porquanto insatisfeita a dívida demandada, mas Rosana não tem poderes para obrigar a pessoa jurídica em Juízo (artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil), porque se retirou há tempos do quadro societário. Inclusive, a ilicitude ensejadora do crédito aqui perseguido ocorreu (2013) muito posteriormente à sua retirada do quadro social (2002). De passagem, a coexecutada Vera, quem por último ostentou poder de administração, não consta naquela Procuração e sequer veio aos autos.
Considerando isso, não conheço a exceção de pré-executividade posta em nome da empresa demandada.
Decorrido o prazo para eventual recurso manejado por quem apresentou a defesa, excluam-se os patronos indicados na Procuração (evento 56 – PROC2), do registro da autuação.
De passagem, importa mencionar que afirmadas nulidades do Auto de Infração e suposto cerceamento de defesa na esfera administrativa reclamam comprovação por documento a cargo da parte excipiente: cópia do processo administrativo (artigos 373, inciso I, do Código Civil combinado com o artigo 41 da Lei 6.830/80). Além disso, a contar da constituição (26/03/2016), o crédito foi demandado (27/09/2019) dentro do quinquênio legal, sendo o caso de ressaltar que a execução, diante das balizas temporais estabelecidas com a citação ficta da empresa devedora (2023) e pessoal da coexecutada (2024), não foi alcançada pela causa extintiva no curso do processamento. Importa mencionar que o crédito público goza das presunções de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo a parte suscitante comprovar especificamente as aventadas nulidades do título representativo do referido crédito, bem como a aventada ilegalidade dos acréscimos legais, sendo descabida alegação genérica. Cumpre dizer que outros são os dispositivos normativos que fundamentam o crédito aqui perseguido, porquanto não tributário.
Fixo prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente se manifeste quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.