Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003247-11.2010.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: MALTA CARNES E DERIVADOS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da empresa Malta Carnes e Derivados Ltda., para a cobrança de um crédito tributário (evento 1 – OUT1).
A extinção da execução, com fundamento em prescrição intercorrente (evento 9), foi revertida pela Superior instância (evento 20). Com o retorno dos autos, a fazenda pública (evento 26) noticiou que a devedora teve sua falência decretada em 29/11/1999, no processo n. 0004775-40.1997.8.19.0008, com tramitação da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo (folha 1 do evento 26 – OUT10). Em seguida, o polo passivo foi ampliado (evento 39), diversas diligências foram empreendidas em desfavor dos codevedores e, por fim, o Oficial de Justiça promoveu a penhora no rosto dos autos falimentares (evento 130 – OUT2).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 143). Insurgiu-se contra a cobrança de multa e juros moratórios, porquanto falida.
A fazenda pública juntou sua manifestação (evento 152).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
Feitas estas considerações, passo a analisar a questão lançada na exceção de pré-executividade.
2. Da multa de mora.
A falência foi decretada em 1999.
Diante da falência da executada, a multa de mora deve ser excluída.
Quanto à incidência dos juros de mora, esses devem ser aplicados até a data da quebra, porém, depois da decretação da falência, ficam sujeitos à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, conforme consta no texto do artigo 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDOS ATÉ A DATA DA QUEBRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45" (REsp 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07). 2. "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal" (REsp 824.982/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06). 3. Agravo regimental não provido...EMEN: (AGARESP 201201143437, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013..DTPB:.
3. Das disposições finais.
Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão da multa moratória, assentar que os juros de moratórios devem ser aplicados até a data da quebra e pontuar que, depois da decretação da falência, a incidência de juros moratórios fica sujeita à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, desta forma, devem ser habilitados em local distinto dos créditos tributários, na ordem de habilitação e satisfação da dívida.
Sem condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, porque não ofereceu resistência à pretensão da parte excipiente (artigo 19 da Lei n. 10.522/02).
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a fazenda pública:
a) Atualize a planilha de cálculos, constando, de forma discriminada, os valores devidos a título de principal e de multa até a data da quebra, conforme Súmula 565 do STF, e juros devidos até a data da quebra (artigo 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45 e artigo 124 da Lei 11.101/2005). A planilha deverá conter os valores em separado, a fim de que seus créditos possam ser adequadamente analisados no quadro geral de credores.
b) Requeira o que de direito, se assim entender, quanto à anotação/retificação no rosto dos autos falimentares.
c) Diga sobre o prosseguimento do feito, em especial, quanto aos demais codevedores.
Nada requerido, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal. Cabe à parte exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito no que toca à falida, informando, oportunamente, acerca do andamento do processo falimentar. ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/80. Transcorrido o prazo de prescrição do crédito sem notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
04/08/2025, 00:00
Outras Decisões
01/08/2025, 16:22
Mero expediente
18/03/2025, 12:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/12/2024, 13:59
Por decisão judicial
27/02/2023, 11:30
Mero expediente
16/02/2023, 15:36
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)