Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0104312-67.2014.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para trazer aos autos a planilha atualizada do débito. Prazo: 30 (trinta) dias.
Executado(a)s:
DIROCHA CONFECCOES LTDA, CNPJ: 09247557000104, JACIARA SOUZA GUIMARAES, CPF: 04587786721 e RONALDO RIBEIRO, CPF: 04369293766
Cumprida a determinação, proceda-se, por meio de consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do crédito, conforme o disposto no art. 854 do CPC.
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva, autorizo, desde já, o imediato cancelamento (§ 1º, art. 854 do CPC). Considero como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 10% (dez por cento) do valor integral da dívida, desde que inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Mobilizar o Poder Judiciário para benefícios tão insignificantes ao credor não se afigura razoável, implicando custos elevados ao Erário, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo positivo o resultado da consulta ao sistema BACENJUD, intime-se o(a) exequente para informar se tem interesse no montante bloqueado. Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo interesse, efetue-se o desbloqueio.
Caso haja interesse do(a) exequente, intime-se a parte executada para, querendo, comprovar a eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, preferencialmente por meio de carta de intimação (art. 854, §2º, do CPC).
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0555 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo esta intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC. Cientifique-se o(a)(s) de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independentemente de nova intimação.
Caso a parte executada questione, a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o(a) exequente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, retornando o processo concluso para decisão.
2) SIGILO
É imprescindível que a publicidade da presente decisão ocorra apenas após a realização das diligências determinadas, sob pena de as medidas pleiteadas tornarem-se inócuas.
Com o(s) resultado(s):
Sendo negativo ou insuficiente o resultado da(s) diligência(s), deverá o(a) exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da presente execução, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.