Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005024-48.2020.4.02.5102/RJ
APELANTE: JOSE ANTONIO PACHECO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANTONIO PACHECO (Evento 69.1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 37.3), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO. PMCMV. – FAR/CEF – FAIXA 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CONSTRUTORA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1.Apelações da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e da AUTORA interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, objetivando a condenação das Rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito à responsabilidade solidária da Construtora contratada pela CEF para as obras de construção de empreendimento residencial pelos danos materiais e morais apontados pela parte autora da demanda, decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1.
3. Versa o pedido originário, em resumo, sobre os alegados vícios na construção do imóvel adquirido pelo Autor (e sua esposa) através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Condomínio Parque Araxá, no Caramujo, em Niterói/RJ. Informam os elementos dos autos que se trata de um empreendimento desenvolvido pela CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em parceria com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI.
4. Alega a Autora que: “Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros.”
III. Razões de decidir
5. A inicial foi instruída com o documento intitulado “TERMO DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL - PMVMC – FAIXA 1” (Evento 1 Contrato9), afirmando a Autora tratar-se do único documento que lhe foi entregue pela Vendedora, e do qual se lê: “O presente TERMO integra e complementa o CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇAO COM ENCARGO, DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO PMVMC – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS, FAR – OPERAÇÕES VINCULADAS AO PAC, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO PELA UNIÃO”.
6. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instada pelo MM. Juízo de 1º grau, trouxe aos autos dois contratos, o primeiro dos quais tem por título “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, com pagamento parcelado”, datado de 27/06/2013, através do qual foi adquirida gleba de terras da Vendedora PLENAV – PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E AVALIAÇÕES LTDA e contratada a CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A para a produção de empreendimento residencial,figurando nesse contrato como Contratante o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Consta do referido contrato que os imóveis do empreendimento “integrarão o patrimônio do FAR, regido pela Lei n 10.188/2001e serão objeto de alienação destinado à população alvo definida no Programa Minha Casa Minha Vida, regido pela Lei 11.977/2009’.
7. O segundo contrato trazido pela CEF aos autos é intitulado “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇAO COM ENCARGO, DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO PMVMC – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS FAR – OPERAÇÕES VINCULADAS AO PAC, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO PELA UNIÃO”, do qual se lê, em sua cláusula 6ª o seguinte: “6. DAS OBRAS DE CONSERVAÇÃO E DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL Fica(m) o(s) BENEFICIÁRIO(S)/DONATÁRIO(S) obrigado(s) a manter o imóvel objeto da doação em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, bem como a fazer às suas expensas, as obras e reparos necessários para sua preservação. 6.1. Em conformidade com o disposto no Artigo 6°-A, Parágrafo 3º, incisos I, Il e III da Lei nº 11.977/2009, regulamentada pe los Decretos 7.795 e 7.825, ambos de 2012, o DOADOR se desonera de qualquer recuperação de danos físicos no imóvel objeto deste instrumento.”
8. A cláusula contratual que prevê a desoneração do FAR/CEF (e, por consequência, também da Construtora por ela contratada) em arcar com quaisquer danos físicos do imóvel doado ao beneficiário do PMCMV em situação de emergência ou estado de calamidade decretada pela UNIÃO encontra amparo legal no artigo 6o-A e parágrafo3o da Lei 11.977/2009, que disciplina o PMCMV.
9. Diante das peculiaridades do caso concreto, a improcedência do pedido inicial se mostra de rigor, sequer merecendo ser analisadas as conclusões do lauto pericial juntado aos autos, que aponta a existência de vícios construtivos, eis que, em se tratando de imóvel subvencionado pelo Poder Público, destinado a pessoas de baixa ou baixíssima renda, em “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO PELA UNIÃO”, não há que se falar em prejuízos materiais ou morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo a posse de imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia social, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários.
10. Como se sabe, se o recurso do devedor for provido e a sentença for reformada para excluir a dívida, isso poderá beneficiar os demais devedores solidários, desde que a decisão não estabeleça especificamente que a exoneração é apenas para o devedor que recorreu. É o que ocorre no caso dos autos, em que a indenização pretendida não cabe ser exigida, quer da Construtora, quer da CEF, haja vista a disposição legal que veda a responsabilização da parte doadora do imóvel por eventuais danos físicos do imóvel.
IV. Dispositivo
11. Apelaçao da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados, ficando prejudicada a apelação da parte autora, que pretendia a majoração do valor da indenização por danos morais.
Os embargos de declaração opostos no evento 47.1 foram desprovidos no evento 58.2.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, sustentando que a CEF atuou no caso concreto não como mero agente financeiro, mas como agente executor e gestor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, inclusive na condição de administradora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo, portanto, responsável pelos vícios construtivos apontados. Afirma que o próprio acórdão transcreve trechos reconhecendo a atuação ampliada da CEF, mas, contraditoriamente, conclui pela ausência de responsabilidade. Argumenta ainda que a jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade da Caixa quando exerce funções de gestão, fiscalização, escolha da construtora e operacionalização do programa habitacional.
Contrarrazões nos eventos 77.1 e 78.1.
É o relatório. Decido.
O recorrente fundamenta o apelo exclusivamente na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, sem, contudo, demonstrar adequadamente a divergência jurisprudencial alegada. Embora tenha transcrito diversos julgados de Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, não realizou o indispensável cotejo analítico, limitando-se a apresentar excertos de decisões sem demonstrar similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, requisito essencial para a abertura da instância especial.
Além disso, observa-se que o acórdão recorrido firmou premissa fática clara ao reconhecer que, na hipótese, a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro, afirmando expressamente que “somente o construtor da obra e o vendedor são responsáveis por vícios da construção”. Os paradigmas apresentados pelo recorrente, contudo, tratam de situações distintas, envolvendo hipóteses em que a CEF atuou como agente executor de políticas públicas, gestora do FAR, fiscalizadora direta das obras ou responsável pela escolha da construtora, circunstâncias que não foram reconhecidas no caso dos autos. Assim, os precedentes colacionados não enfrentam a mesma moldura fática do acórdão recorrido, o que inviabiliza o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
Ressalte-se que diversos julgados citados pelo recorrente reforçam que a legitimidade da CEF depende da comprovação, no caso concreto, de que ela exerceu funções ampliadas além da atividade financeira, o que evidencia que a matéria é eminentemente fática. A pretensão recursal, portanto, demandaria reexame de provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao papel desempenhado pela CEF, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Ademais, o recorrente não impugna de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados pela Turma julgadora. Embora mencione precedentes que reconhecem a legitimidade da CEF em situações diversas, não demonstra que tais julgados se aplicam ao caso concreto, nem que o acórdão recorrido tenha contrariado entendimento consolidado do STJ. A ausência de demonstração efetiva de divergência, somada à falta de similitude fática entre os paradigmas e o caso examinado, impede o processamento do recurso com base na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.