Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000950-40.2023.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: SERGIO SANTOS MILANEZZI
ADVOGADO(A): MÔNICA LEITE RIGO (OAB ES042240)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente pediu o desarquivamento dos autos, mediante os seguintes requerimentos:
"1. A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo legal, comprove a imediata e integral implementação e/ou atualização do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 215.060.482-0) em nome de SERGIO SANTOS MILANEZZI, com a Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 2.385,60 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), a partir da Data de Início do Benefício (DIB) em 17/11/2023, com valor atualizado da RMI.
2. Após a comprovação da implementação do benefício, a expedição da competente Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório) referente aos valores retroativos do benefício devidos desde 17/11/2023 até a efetiva implementação, devidamente atualizados, conforme os cálculos de liquidação já apresentados e eventuais ajustes necessários, e sucumbências proporcional."
Compulsando os autos, verifico que o INSS foi condenado à averbação de períodos como tempo especial, não havendo a determinação de implantação de benefício:
"Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome do autor os períodos de 01/08/1977 a 14/04/1981, 05/01/1983 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 02/08/1988, 20/04/1989 a 31/08/1990 como tempo especial, para todos os fins."
A obrigação de fazer foi devidamente cumprida, conforme informação de evento 63, EXECUMPR1.
Assim, verifico que os pedidos da parte exequente extrapolam os limites do título judicial, devendo ser requeridos administrativamente ou em ação judicial própria.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de evento 98, EXECUMPR1.
Intime-se.
Após, retornem os autos à baixa.