Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054615-06.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CEU AZUL LTDA
ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB RJ148587)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CEU AZUL LTDA em face da DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, no qual requer: " seja julgada procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela, afastando-se os efeitos dos artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, todos da Resolução 789/2020 do CONTRAN em questão prejudicial e, como pedido concreto, autorizar à empresa Autora o credenciamento de seu Diretor-geral e do Diretor de ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), afastando-se a restrição contida na Resolução nº 789/2020, desde que estejam cumpridos os requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei" (Evento 1, Doc.1, Pág. 10).
A demanda foi proposta na 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 09/10/2024 (Evento 1, Doc. 1, Pág.2).
Em 14/11/2024, o Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF declarou a incompetência para processar o feito, determinando a remessa a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 1, Doc. 5. Pág. 1).
Autos redistribuídos para a 27a. Vara Federal, em 03/06/2025 (Evento 1).
Conclusos, decido.
Verifica-se que o autor tem endereço residencial na cidade de São Gonçalo/RJ, conforme procuração (Evento 1, Doc. 2, Pág. 2) e atos constitutivos apresentados - Quarta Alteração Contratual da Sociedade Simples Limitada (Evento 1, Doc. 3, Pág. 1).
O foro das Varas Federais tem competência absoluta para processar e julgar as matérias que lhe são afetas, observadas, porém, as normas de divisão das funções dos Juízes Federais dentro da mesma Seção Judiciária, ditadas no interesse público.
Isto porque essa competência é tida como territorial-funcional, porquanto o critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina competência de juízo de natureza absoluta.
O que motiva esse posicionamento é a facilitação da defesa dos jurisdicionados, que não precisam se deslocar do local onde residem, e esse é um dos grandes motivos que justificaram a interiorização da Justiça Federal do Brasil, dotado de grandes dimensões territoriais.
Desta forma, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo, uma vez que o domicílio da parte autora é abrangido pela Subseção Judiciária de São Gonçalo/RJ.
Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ.
(TRF2 2010.51.01.006648-5 - Classe: Conflito de Competência, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 23/07/2019)
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e processar a presente ação, com base no § 1º do art. 64 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Especializadas em matéria cível da Subseção Judiciária de São Gonçalo/RJ, a quem couber por distribuição.
Proceda-se à baixa e encaminhem-se.
Publique-se. Intimem-se.