Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001580-07.2025.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: TRANS FM TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor de TRANS FM TRANSPORTADORA LTDA.
A petição inicial foi protocolizada em 13/02/2025 (evento 1).
A empresa devedora apresentou exceção de pré-executividade (evento 11). Sustentou que algumas competências dos créditos n. 70 416017050-55 e n. 70417015717-00 teriam sido consumidas por prescrição.
A fazenda pública rechaçou a ocorrência da causa extintiva relativamente ao crédito n. 70 416017050-55. Quanto ao crédito n. 70417015717-00, pleiteou a concessão de prazo para colher a manifestação da Receita Federal do Brasil sobre a ocorrência ou não da causa extintiva (evento 17 – PET1).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
Feitas estas considerações, passo a analisar a questão lançada na exceção de pré-executividade.
2. Da causa extintiva do crédito.
Convém visitar a legislação de regência.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe o seguinte:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Transcrevo o verbete da súmula 436/STJ:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
A redação do verbete da Súmula n. 653/STJ é a seguinte:
“O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”
Pois bem.
Os créditos sobre os quais repousam a controvérsia são os de n. 70 416017050-55 e n. 70417015717-00.
O crédito n. 70 416017050-55, com fatos geradores compreendidos entre 01/08/2011 (folha 17 do evento 1 – CDA8) e 01/12/2013 (folha 2 do evento 1 – CDA8), foi constituído por obra do próprio contribuinte: “declaração” (enviadas em 29/03/2012, 02/07/2013, 20/08/2013 e 17/01/2014: folhas 2/12 do evento 17 – ANEXO2).
Em 02/08/2016 o referido crédito foi inscrito nos Livros da Dívida Ativa (evento 1 – CDA8) e em 14/03/2017, incluído em programa de parcelamento (folha 13 do evento 17 – ANEXO2). Excluído em 08/04/2017, foi submetido a três outros parcelamentos com vigência entre 30/09/2020 e 14/11/2021, 05/12/2022 e 09/12/2023, e 02/08/2024 e 07/12/2024. Em 13/02/2025 foi demandado (evento 1).
O cotejo entre a declaração mais remota (constituição de parte do crédito em 29/03/2012) e a adesão ao primeiro programa de parcelamento (primeira causa interruptiva da prescrição em 14/03/2017) informa a não superação do prazo quinquenal. A partir daí, outras causas interruptivas da prescrição foram implementadas até que o crédito foi demandado judicialmente. Assim, nenhuma competência foi consumida pela suscitada causa extintiva. Portanto, improcede a tese ventilada pela parte excipiente.
A análise do crédito n. 70417015717-00 reclama a manifestação fazendária. Mas, para tanto, a parte exequente depende da resposta a ser formulada pela Receita Federal do Brasil. É caso de aguardar.
3. Das disposições finais.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade quanto à tese de prescrição do crédito n. 70 416017050-55.
Pende a análise da tese relativamente ao crédito n. 70417015717-00.
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela fazenda pública para sua manifestação quanto ao crédito referido.
Aguarde-se no arquivo, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo, dê-se vista à parte exequente por 20 (vinte) dias.
Intimem-se.