Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001951-34.2012.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA RANGEL
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
INTERESSADO: FRANCISCO ROCHA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Ante a anuência do cedente, homologo a cessão de crédito apresentada nos autos e determino a expedição de ofício ao TRF2, a fim de que proceda ao bloqueio da quantia total do requisitório expedido em favor de ELISEU DA SILVA RANGEL, no evento 185.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Suspenda-se novamente o presente feito até a confirmação do depósito do requisitório.
Noticiado o depósito, reativem-se os autos e expeça-se alvará em favor do cessionário, intimando-o para proceder ao respectivo levantamento junto à instituição bancária.
Deverá o beneficiário informar ao juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento daquele documento, nos termos do art. 187, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região1.
Comunicado o pagamento, não havendo qualquer outra diligência a ser realizada, proceda-se à baixa do presente feito no sistema.
Caso contrário, transcorrido o prazo acima sem qualquer notícia acerca da retirada da quantia, a secretaria deverá realizar o cancelamento do alvará e, logo em seguida, a baixa dos autos.
1. "Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis. §1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição."
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001951-34.2012.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA RANGEL
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o credor originário constante da requisição expedida nos autos (ELISEU DA SILVA RANGEL - evento 185), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao instrumento de cessão de crédito juntado aos autos, bem como quanto ao pedido de pagamento do valor da requisição diretamente ao cessionário, mediante bloqueio do requisitório e levantamento por alvará.
Advirto que o silêncio do exequente no prazo assinalado será interpretado como anuência quanto ao requerimento formulado pelo cessionário.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001951-34.2012.4.02.5006/ES RELATOR: BRUNO DUTRA
EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA RANGEL
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 190 - 31/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
Evento 189 - 31/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001951-34.2012.4.02.5006/ES RELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJO
EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA RANGEL
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 175 - 23/05/2025 - Juntado(a)
26/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
10/02/2022, 16:14
Recebimento
10/02/2022, 16:14
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2021, 14:09
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)