Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022988-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANDREA MOREIRA DE SIQUEIRA PUPPIN
ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170)
DESPACHO/DECISÃO
Haja vista a apresentação da renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos, juntamente com a petição do evento 13, na qual foi apresentado o cálculo com valor de R$ 80.763,71 (oitenta mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos) (abaixo dos 60 salários mínimos), fixou-se a competência absoluta deste Juizado Especial Federal para julgamento do presente feito.
Assim, é incabível a retratação da renúncia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, por se tratar de matéria de ordem pública, não sendo permitido à parte escolher o rito processual. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA EXPRESSA. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1. Embora o valor atribuído à causa, na data de propositura da ação, supere o teto de competência dos Juizados Especiais Federais JEFs, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, a parte autora apresentou renúncia expressa ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Em relação à controvérsia em exame, o Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1807665/SC e correspondentes Embargos de Declaração opostos em face do referido julgado, referente ao Tema Repetitivo nº. 1030, firmou a seguinte tese: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.". 3. Sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, à luz dos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictiones, tenho por irretratável a renúncia ao excedente ao teto de competência dos Juizados, uma vez que conferiria à parte autora o direito de escolher o Juízo processante, segundo sua própria conveniência. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO ESPECIAL FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS/MT, o suscitado.(TRF-1 - CC: 10060100920224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 29/09/2022, 1ª Seção, Data de Publicação: e-DJF1 29/09/2022 PAG e-DJF1 29/09/2022 PAG)
Em outras palavras, uma vez exercida a opção pelo rito do Juizado Especial Federal, a renúncia ao valor excedente torna-se irretratável, haja vista que a definição da competência constitui matéria de ordem pública, cuja alteração posterior configuraria violação ao princípio do juiz natural e à preclusão lógica.
Sublinhe-se que a parte autora teve oportunidade de demonstrar o proveito econômico pretendido e, ao fazê-lo, optou por atribuir à causa o valor de R$ 80.763,71 (oitenta mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), renunciando expressamente ao montante que excedia o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Esclarece-se, por fim, que a tramitação do processo sob o rito do Juizado Especial Federal não afasta, de plano, a possibilidade de expedição de precatório. Esse será cabível caso o somatório dos valores atrasados (incluindo aqueles objeto da renúncia) e das parcelas vincendas a partir da 13ª, desde que, supere o teto legalmente fixado para a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
P.I.