Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002245-48.2024.4.02.5113/RJ
AUTOR: ELIANA DOS SANTOS CORREA
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença proposta por ELIANA DOS SANTOS CORREA em face da UNIÃO tendo por objeto o título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 no qual foi reconhecido, aos aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia de paridade (art. 7º EC 41/2003), o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
Compulsando os autos, verifica-se que a União reconhece o direito da autora e a questão gira somente em torno do valor a ser recebido.
A autora apresentou um cálculo total de R$ 19.731,03 (dezenove mil setecentos e trinta e um reais e três centavos), referente ao período de 01/2009 a 03/2011 (evento 1, CALC3).
Já a União apurou um valor de R$ 13.730,60 (treze mil, setecentos e trinta reais e três centavos), referente ao período de 01/01/2009 a 01/07/2010, e sustenta que os cálculos da autora apresentam um excesso de execução de R$ 6.000,43 (seis mil reais e quarenta e três centavos) - evento 33.3.
A União apontou como inconsistências existentes no cálculo da autora, apenas a data-fim e o PSS.
. Extensão do cálculo até março/2011;
. Não foi apurado PSS.
A decisão da ação coletiva fala em pagamento até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos:
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.”
Entretanto, a data de efetiva implementação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos não está comprovada nos autos.
Nesse rumo, intime-se a parte autora para que comprove a data do primeiro ciclo de avaliação, que alegou ser em 03/2011, de acordo com seus cálculos. Prazo: 15 dias.
Advirto que, caso não seja comprovado, presumir-se á correta a data final de cálculos apresentada pela UNIÃO (período dos cálculos: 01/01/2009 a 01/07/2010).