Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002126-09.2023.4.02.5118/RJ
AUTOR: JOSIAS DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSIAS DIAS DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando "concessão da tutela de urgência no sentido de suspender os descontos referentes aos empréstimos objetos da lide"; "que seja reconhecida a responsabilidade do INSS, de forma subsidiária"; "a condenação das rés no sentido de que elas efetuem o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide n.º 359528352-8, que efetue a devolução da quantia debitada indevidamente (R$ 2.989,00), bem como dos valores descontados no curso do processo; Além de indenização a título de danos morais, pelos transtornos causados ao autor, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Inicial e documentos anexados aos Evento 1, 2 e 7.
Deferida a gratuidade de justiça. Evento 4.
Contestação do INSS, Evento 11. Alegou ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário da instituição financeira. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, Evento 13.
Contestação do BANCO PAN, Evento 22. Alegou ilegitimidade passiva ao argumento de que a "autora ingressou com a demanda com o intuito de questionar suposto descumprimento contratual por parte de terceiros. Contrato este que o PAN desconhece, não participou da negociação e não anuiu, portanto, não dever responder por qualquer descumprimento" e que "não compactua com o negócio jurídico firmado unicamente entre o autor terceiro, nem com nenhum outro que indique a transferência dos valores dos empréstimos para terceiros". Afirmou que em 21 de julho de 2022 foi firmada regular e válida contratação do empréstimo consignado de nº 359528352 entre PAN e parte autora através de link criptografado com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, Evento 32.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação da ré SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, e ante o requerido no Evento 68 e 102, determinada a citação por meio de edital (Evento 104).
Citada a ré por edital, apresentou a DPU manifestação, Evento 116, atuando como curador especial.
É o relatório. DECIDO.
Passo à decisão de saneamento do processo.
- Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS
Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribui à autarquia falha no dever de fiscalização quanto à legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em favor de instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício.
Sustenta que compete ao INSS a verificação da regularidade das autorizações de desconto, especialmente nas hipóteses em que a operação se dá em benefício de instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
Assim, porquanto imputada à autarquia conduta omissiva no desempenho de atribuição legal, à luz do princípio da asserção, resta caracterizada sua legitimidade passiva para o processo.
Ademais, a a instituição financeira credora dos descontos impugnados pelo autor (BANCO PAN S/A) não é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário (ITAU), conforme se verifica no HISCRE juntado ao Evento 1.13.
Rejeito, pois, a preliminar.
- Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário
Reputo prejudicada a preliminar de ausência de litisconsorte passivo necessário, pois a instituição bancária na qual se originou a contratação que ensejou a consignação impugnada (Banco PAN S/A) foi incluída pelo autor na lide.
- Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Pan
Aduz a instituição financeira que a relação entabulada com a parte autora seria regular e não estaria maculada com qualquer vício, sendo certo que o comportamento irregular teria sido atribuído a terceiro estranho ao negócio objeto do contrato.
Rejeito a preliminar, tendo em vista que sua análise se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Superadas a preliminares, verifico que o processo se encontra regularmente instruído e não existem mais provas a serem produzidas nos autos.
Declaro encerrada a instrução e saneado processo.
Preclusa a presente decisão, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
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