Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059294-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GENY DOS SANTOS BRASIL
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
SENTENÇA
DISPOSITIVO À conta do que se vem de expor, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS no reajuste do valor da pensão por morte da parte autora, em consequência da incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003 à RMI do benefício originário de pensão por morte NB nº 085.500.952-7, com DIB em 21/07/1989, passando a renda mensal para R$ 7.786,02, valor na competência de 10/2024. Condeno, ainda, o INSS no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 08/08/2019, conforme elaborado em planilha pela contadoria judicial no Evento 45, valores que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança (Art. 3º da EC 113/2021). Custas ex lege. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se.