Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5009129-29.2024.4.02.5102/RJ
RECORRENTE: DANIEL CARRANO ALBUQUERQUE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LILIAN DOS REIS MONSORES (OAB RJ176774)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se, de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 52, RELVOTO1 e ACOR2), em que se requer seja considerado todo o período não prescrito na apuração da repetição do indébito, tendo em vista que o diagnóstico da moléstia remonta a março de 2013.
2. Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu não ser possível estender a isenção para todo o período porque a isenção recai apenas sobre verba de aposentadoria e o marco inicial verificável para os pagamentos de proventos de aposentadoria pelas referidas fontes pagadoras é janeiro de 2023 (ainda que a moléstia seja muito anterior), conforme acórdão:
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. DOCUMENTOS MÉDICOS DEMONSTRAM CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL COM SEQUELAS. CARDIOPATIA GRAVE CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA DESDE JANEIRO DE 2023. ISENÇÃO QUE ABRANGE APENAS OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
3. Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou a jurisprudência de turma recursal dessa seção judiciária do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
5. Com relação a decisão de turmas do Superior Tribunal de Justiça, estas não servem para a finalidade pretendida, uma vez que são decisão de turma que não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
(https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5)
6. Ademais, vislumbra-se uma falta de interesse de agir, na medida em que seria irrelevante do ponto de vista jurídico estender o período isentivo na medida em que ainda que a moléstia grave seja preexistente, na prática ela só isenta o contribuinte nos pagamentos de proventos de aposentadoria pelas fontes pagadoras apresentadas nos autos cujo marco inicial verificável é janeiro de 2023.
7. Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
8. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.