Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010919-24.2024.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: ROSANGELA FEO COLLI
ADVOGADO(A): ELIANE CONCEICAO DE JESUS PAULA (OAB RJ049006)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o requerimento formulado no evento 62, PET1, considerando que não houve bloqueio de contas bancárias de titularidade da parte executada, mas tão somente de valores disponíveis à época da efetivação da ordem via Sisbajud (evento 13, SISBAJUD1).
Registro que os valores bloqueados nos autos já foram convertidos em renda da União, conforme determinado no evento 53, DESPADEC1.
Por fim, em face da adesão da parte executada ao parcelamento conferido pela parte exequente, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Cabe à parte exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito, informando, oportunamente, acerca do pagamento ou não da dívida, requerendo o que entender de direito no caso de eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de cinco anos sem manifestação, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
Anote-se a suspensão no sistema processual.