Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5087285-10.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5087285-10.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: GERALDO SEVERINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948)
DESPACHO/DECISÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA -
Trata-se de apelação interposta pela parte autora GERALDO SEVERINO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, em relação à correção do saldo da conta vinculada ao FGTS da parte autora até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090; e, quanto à recomposição do saldo existente a partir de 17/06/2024, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Evento 45, eProc JFRJ), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a TR não reflete a variação inflacionária da moeda nacional e que o Supremo Tribunal Federal reconheceu e decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões no Evento 51, eProc JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 6, aduz não vislumbrar qualquer das hipóteses que motivem a sua intervenção.
Conclusos, decido.
A questão discutida nos presentes autos foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 731, tendo sido fixada a seguinte tese:
"A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice."
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090/DF, em que questionados os seguintes dispositivos legais: art. 13, caput, da Lei n.° 8.036/90 e art. 17, caput, da Lei n° 8177/91.
Foi proferida a seguinte decisão, em composição plenária pela Corte Constitucional:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento:
a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e
b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."
Por via de consequência, resta definido que fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
No entanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Como a decisão tem efeitos prospectivos, para frente, não alcança a recomposição de saldo de conta de FGTS, em substituição à TR, em período pretérito.
Logo, com efeito vinculante em face do art. 927, I, do CPC, conclui-se que a remuneração da conta vinculada de FGTS da parte autora estabelecida pela TR como forma de atualização monetária, à época, observou a disciplina própria a ela aplicável.
Por via de consequência, a pretensão deduzida não encontra amparo jurídico, notadamente por contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória, com trânsito em julgado da ADI nº 5.090/DF em 15/04/2025.
Desse modo, inexiste ilegalidade a ser corrigida, eis que não é admitida a recomposição financeira de supostas perdas passadas.
Registre-se que foi deferida a gratuidade de justiça ao recorrente (Evento 17, eProc JFRJ).
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao recurso para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, ante o teor do art. 98, §3º do CPC.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada