Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002816-15.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a seguinte operação no processo, proceda à transferência do valor depositado em conta judicial a título de honorários (depósito no Evento 39), para a conta informada pelo(a) advogado(a) no evento 40, qual seja: Banco do Brasil, Agência nº 4819-2, Conta Corrente nº 13.781-2, de titularidade ARNON VELMOVITSKY, CPF/MF N.º 533.572.807- 87, em obediência aos termos do art. 183, §3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
De se frisar que mencionado oficio deverá ser encaminhado pelo sistema Eproc, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2021/00005, de 12/02/2021.
Informo, outrossim, que, por se tratar de modalidade de quitação que substitui o levantamento mediante expedição de alvará judicial (CPC, art. 906, parágrafo único), deverá ser observada a mesma regulamentação atinente a este, notadamente no que se refere à eventual retenção de imposto de renda, cujo recolhimento será automático, mediante DARF, no caso de ser pago na fonte.
Com a comprovação regular do saque, intime-se o embargado para informar a satisfação de seu crédito. Prazo: 15(quinze) dias.
Satisfeito o crédito, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
03/03/2026, 00:00
Outras Decisões
24/02/2026, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002816-15.2025.4.02.5103/RJ (originário: processo nº 50022619520254025103/RJ) RELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 12/12/2025 - Transitado em Julgado
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002816-15.2025.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
SENTENÇA
Ante o exposto, NÃO CONHECO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Devolvo às partes o prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC).
14/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002816-15.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada para manifestar-se nos termos do art. 1023, §2º, CPC. Prazo: 5 dias.
Após, venham-me conclusos, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração.
26/09/2025, 00:00
Outras Decisões
25/09/2025, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002816-15.2025.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante no pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Procedam-se às devidas intimações e publicações. Interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de apelação adesiva (se ocorrer) e ulterior remessa dos autos ao tribunal Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução por título extrajudicial nº 5002261-95.2025.4.02.5103).
04/08/2025, 00:00
Improcedência
01/08/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002816-15.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2, insurgindo-se contra a execução extrajudicial nº 5002261-95.2025.4.02.5103.
Não houve requerimento de efeito suspensivo.
Considerando que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória nos termos do art. 919 do CPC e que o embargante não demonstrou que a execução está garantida pela penhora (art. 919, §1º, CPC), recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo.
Intime-se a exequente/embargada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC, devendo instruir sua manifestação com os documentos e planilhas necessários à sua defesa.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 5002261-95.2025.4.02.5103.
Intimem-se.