Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5007511-65.2023.4.02.5108/RJ
RECORRENTE: MARGARETH CARDOSO DOMINGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA CARDOSO DOMINGUES (OAB RJ200085)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECURSO DA PARTE AUTORA.
O DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO DECORRE DE QUALQUER ERRO OU INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEPENDENDO DA REITERAÇÃO DO ERRO OU DA TERATOLOGIA DO ATO.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO, SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, DIANTE DA DEMORA E OMISSÃO DO INSS NA EMISSÃO DE CTC E REGULARIZAÇÃO CADASTRAL, QUE TERIAM EXTRAPOLADO O MERO ABORRECIMENTO.
A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE, DESDE 2021, VEM REITERADAMENTE BUSCANDO A EMISSÃO DE CTC E A REGULARIZAÇÃO DE SEUS DADOS CADASTRAIS, TENDO FORMULADO MÚLTIPLOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS, CUMPRIDO EXIGÊNCIAS E, AINDA ASSIM, RECEBIDO SUCESSIVAS NEGATIVAS, INCLUSIVE SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, APESAR DA JUNTADA DE ELEMENTOS SUFICIENTES, O QUE INVIABILIZOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DE SEU REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
A SEGURADA VIU-SE OBRIGADA A EFETIVAR SUCESSIVAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, OBTENDO A SATISFAÇÃO DE SEU DIREITO APENAS COM JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA.
MAIS QUE UM SIMPLES ERRO, TRATA-SE DE CONDUTA TERATOLÓGICA, QUE FEZ COM QUE A AUTORA ESPERASSE APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS ENTRE OS PRIMEIROS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 01/08/2025.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 25.000,00.
1.1. Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de parcial procedência (evento 20, SENT1):
A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na expedição de “Certidão de Tempo de Contribuição referente a Certidão de Tempo de Serviço, no anexo (DOC 4, DOC 5, DOC 6 e DOC 7) com inclusão das funções de magistério conforme recolhimento do ente depositário, assim como a atualização cadastral da requerente conforme documentos acostados aos autos. Requer ainda, que seja determinado a concessão da aposentadoria especial dos vínculos privados junto ao INSS – PROFESSORA REGENTE - SALA DE AULA – de acordo com o código lançado pelos empregadores discriminados no CNIS da segurada”.
Cabe, desde já, registrar que, de acordo com o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”. Ademais, a contagem recíproca e a compensação financeira entre os regimes também fora prevista no art. 94 da Lei 8.213/1991.
As aludidas normas permitem a contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diversos regimes próprios de previdência (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, entre estes e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de modo que a pessoa não seja prejudicada em razão da mudança de regime previdenciário. Ocorrendo a mudança, os diversos regimes se compensarão financeiramente, nos termos previstos na Lei 9.796/1999.
Consoante disposto no art. 130 do Decreto 3.048/1999, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), é o documento que confere portabilidade ao tempo laborado sob um regime previdenciário no intuito de ser averbado para fins de obtenção de benefício em outro regime.
Quando as contribuições são vertidas ao Regime Geral da Previdência Social, a CTC deve ser emitida pelo INSS. De outro lado, quando as contribuições são vertidas ao Regime Próprio da Previdência Social, a CTC deve ser emitida pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social.
Pois bem.
Relata a autora, em sua peça inicial, que:
a) é Professora em sala de aula em todos os vínculos que possui, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e 36 (trinta e seis) anos de contribuição na função de magistério;
b) para solicitar sua aposentadoria junto ao Município de Macaé faz-se necessária a juntada de Certidão de Tempo de Contribuição com informação da atividade – Professora Regente - para averbação de tempo de serviço;
c) é Professora – REGENTE DE TURMA - com contrato temporário (Professor Regente) e comissionado (Diretora Escolar) conforme Declaração de Tempo de Serviço e Relação das Remunerações e Contribuição Previdenciária, emitidas pela Prefeitura Municipal de Araruama, pretendendo averbar os respectivos períodos para o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria junto ao Município de Macaé;
d) no dia 16/09/2021, requereu, novamente, a Certidão de Tempo de Contribuição com informação da atividade junto à agência da Previdência Social/Araruama, atendimento à distância, conforme PROTOCOLO 2032946694, que se encontrava em análise por mais de 90 (noventa) dias;
e) foram realizadas várias ligações, por sua advogada, para obter a Certidão, através do número de telefone 135;
f) postulou, na via judicial, processo número 5000929- 83.2022.4.02.5108/RJ, o qual foi extinto sem resolução do mérito em 01/08/2023;
g) os períodos e as contribuições referentes ao Município de Araruama devem ser averbados no Município de Macaé (Secretaria Municipal de Educação de Macaé), desde 26/07/2010, onde exerce o cargo de PROFESSOR C-II, matrícula 029281, por não serem tempos concomitantes e nem terem sidos averbados ainda para fins de aposentadoria.
Em despacho proferido em evento 5, DESPADEC1, houve determinação da emenda da inicial a fim de que a autora especificasse quais períodos laborais pretende serem reconhecidos em juízo, além daqueles já computados pelo INSS no cálculo do tempo de contribuição.
Por sua vez, a demandante, em evento 8, EMENDAINIC1, apresenta emenda, requerendo que as certidões de tempo de serviço/contribuição sejam emitidas conforme quadro abaixo para averbação dos tempos nos devidos entes:
Quanto aos pedidos de averbação/emissão de CTC tendo como destino o Município de Macaé, tem-se que:
a) a parte autora juntou Declaração de Tempo de Contribuição do RGPS em evento 1, PROCADM19, fls. 14/18 e Declaração de Tempo de Serviço (evento 1, PROCADM19, fl. 19) comprovando os períodos laborados junto ao Município de Araruama – RJ;
b) Quanto ao vínculo junto ao Instituto Joana Pinto LTDA, o mesmo encontra-se no próprio CNIS (evento 19, INF1, fls. 11/12), período de 05/08/2002 a 07/06/2012.
Deve o INSS, portanto, expedir a certidão de tempo de contribuição referentes aos supracitados períodos em que a demandante laborou como celetista.
Quanto aos pedidos de averbação junto ao INSS, tem-se:
a) vínculo junto à CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE encontra-se no próprio CNIS (evento 19, INF1, fl. 04), período de 14/02/2000 a 24/08/2011;
b) vínculo junto ao CENTRO EDUCACIONAL MARGARIDA LTDA encontra-se no próprio CNIS (evento 19, INF1, fls. 16/17), período de 01/03/2007 a 03/2025.
Assim, deverá ser feita a averbação dos períodos acima comprovados.
Não se olvide que não há falar em concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, porquanto sequer houve a formulação de requerimento para tal na seara administrativa junto ao INSS, devendo o feito ser extinto quanto a tal ponto.
Por fim, não se tem configurado o dano moral, uma vez que não restou demonstrado nos autos qualquer situação ou circunstância especial apta a ensejar tal condenação.
Não há nos autos prova de que a autora tenha sido tratado de forma desrespeitosa, com específico desprestígio, ou algo em especial que justifique a imposição da reparação pretendida. Deste modo, deve ser julgado improcedente também tal pedido.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido a lide nos seguintes termos:
I- EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria (itens 4 e 7 dos pedidos da exordial);
II- JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) expedir a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, em nome da parte autora, referente ao período em que laborou como celetista junto ao Município de Araruama – RJ (Declaração de Tempo de Contribuição do RGPS em evento 1, PROCADM19, fls. 14/18 e Declaração de Tempo de Serviço em evento 1, PROCADM19, fl. 19);
b) expedir a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, em nome da parte autora, referente ao período em que laborou como celetista para o Instituto Joana Pinto LTDA (05/08/2002 a 07/06/2012);
c) averbar os vínculos da autora junto à CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (14/02/2000 a 24/08/2011) e junto ao CENTRO EDUCACIONAL MARGARIDA LTDA (01/03/2007 a 03/2025).
III- JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, quanto à indenização por danos morais.
1.2. A sentença foi integrada em embargos de declaração (evento 34, SENT1):
Trata-se de embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1) opostos por MARGARETH CARDOSO DOMINGUES em face da sentença (evento 20, SENT1), a qual: I- extinguiu o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria; II- julgou procedente o pedido de condenação do INSS na: a) expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, em nome da parte autora, referente ao período em que laborou como celetista junto ao Município de Araruama – RJ; expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, em nome da parte autora, referente ao período em que laborou como celetista para o Instituto Joana Pinto LTDA (05/08/2002 a 07/06/2012); c) averbação dos vínculos da autora junto à CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (14/02/2000 a 24/08/2011) e junto ao CENTRO EDUCACIONAL MARGARIDA LTDA (01/03/2007 a 03/2025); III- julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte embargante requer a modificação de decisão, sustentando que: a) houve omissão quanto ao pedido de atualização dos dados cadastrais da autora no sistema do INSS; b) ocorreu situação passível de condenação do INSS por danos morais.
Em evento 27, DESPADEC1, despacho determinando a intimação da parte embargada para manifestação sobre os embargos.
Decurso de prazo em evento 32.
É o relatório. DECIDO.
Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, sendo cabíveis apenas quando há obscuridade, contradição omissão ou erro material na decisão, sentença ou acórdão.
No caso em tela, com razão a parte embargante, somente no que se refere ao pedido de atualização dos dados cadastrais da autora no sistema do INSS, pois não expressamente determinada na parte dispositiva da sentença.
Quanto ao pedido de condenação da parte ré em indenização por danos morais, a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir os fundamentos da sentença questionada, que entende injusta, matéria inadmissível na via dos embargos, sendo o caso de interposição de recurso próprio.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, de modo a corrigir o vício apontado na fundamentação acima, alterando somente a parte dispositiva da sentença, para que passe a conter a seguinte redação:
“III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido a lide nos seguintes termos:
I- EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria (itens 4 e 7 dos pedidos da exordial);
II- JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) expedir a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, em nome da parte autora, referente ao período em que laborou como celetista junto ao Município de Araruama – RJ (Declaração de Tempo de Contribuição do RGPS em evento 1, PROCADM19, fls. 14/18 e Declaração de Tempo de Serviço em evento 1, PROCADM19, fl. 19);
b) expedir a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, em nome da parte autora, referente ao período em que laborou como celetista para o Instituto Joana Pinto LTDA (05/08/2002 a 07/06/2012);
c) averbar os vínculos da autora junto à CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (14/02/2000 a 24/08/2011) e junto ao CENTRO EDUCACIONAL MARGARIDA LTDA (01/03/2007 a 03/2025);
d) proceder à atualização dos dados cadastrais da autora considerando as informações constantes dos itens anteriores atinentes ao cargo de professora.
III- JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, quanto à indenização por danos morais.
1.3. A parte autora, em recurso, sustenta, em síntese, que (evento 40, RECLNO1) é devida a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, diante da demora e omissão do INSS na emissão de CTC e regularização cadastral, que teriam extrapolado o mero aborrecimento.
2.1. O dano moral indenizável não decorre de qualquer erro ou indeferimento administrativo, dependendo da reiteração do erro ou da teratologia do ato.
A parte autora explicitou a dinâmica dos fatos em sua petição inicial:
Ou seja, a parte autora demonstrou que, desde 2021, vem reiteradamente buscando a emissão de CTC e a regularização de seus dados cadastrais, tendo formulado múltiplos requerimentos administrativos, cumprido exigências e, ainda assim, recebido sucessivas negativas, inclusive sob o fundamento de ausência de documentação, sem análise de mérito, apesar da juntada de elementos suficientes, o que inviabilizou o regular prosseguimento de seu requerimento de aposentadoria.
A segurada viu-se obrigada a efetivar sucessivas tentativas de solução na via administrativa, obtendo a satisfação de seu direito apenas com judicialização da demanda.
Mais que um simples erro, trata-se de conduta teratológica, que fez com que a autora esperasse aproximadamente quatro anos entre os primeiros requerimentos administrativos e a prolação da sentença em embargos de declaração, em 01/08/2025.
Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 25.000,00, em valores atualizados na data da publicação desta decisão.
2.2. Por fim, cumpre ressaltar que não cabe falar em sucumbência recíproca na sentença, vez que não incidem custas e nem são devidos honorários advocatícios antes da fase recursal nas ações que tramitam nos JEF (Lei 10.259/2001).
3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a autarquia ao pagamento no valor de R$ 25.000,00, já atualizado na data desta decisão, fluindo correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da JF apenas a partir de 01/05/2026. Sem honorários, porque provido o recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu referendam a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão pelo provimento do recurso inominado interposto pelo autor.