Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004407-31.2024.4.02.5108/RJ
RECORRENTE: MARIA MARGARETI PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DUTRA ALMEIDA ALVES (OAB RJ250264)
ADVOGADO(A): CAROLINA THADEU MELLO DA SILVA (OAB RJ232255)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA MARGARETI PINTO em face do acórdão do Evento 48 que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra.
Em suas razões recursais, a embargante alega que a "oscilação é absolutamente comum em assinaturas físicas e manuais, especialmente em documentos antigos ou preenchidos sem rigor técnico, e não constitui qualquer indício de adulteração. Todos os demais elementos gráficos da assinatura demonstram coerência e compatibilidade, afastando a hipótese de divergência material relevante. A esse fator soma-se o fato de que o vínculo CONSTA IGUALMENTE REGISTRADO NO CNIS, documento oficial emitido pelo próprio INSS, o que reforça a plena idoneidade do registro laboral. Assim, não é admissível que uma variação caligráfica corriqueira seja utilizada para desconstituir um vínculo previdenciário regularmente anotado, sobretudo quando se trata de trabalhadora doméstica, categoria historicamente marcada por informalidade documental e menor rigor formal na realização dos registros.".
Nesse contexto, a parte autora sustenta que "Para que divergências caligráficas pudessem ser elevadas ao patamar de prova robusta e inequívoca capaz de afastar a presunção de legitimidade da CTPS, e, indiretamente, do CNIS, seria indispensável a realização de perícia técnica especializada, o que não foi sequer cogitado no acórdão.".
Diante disso, a embargante afirma que "A autora efetivamente laborou como empregada doméstica durante todo o período, tendo apresentado provas contundentes e convergentes (a CTPS e o registro oficial no CNIS) e, ainda assim, está sendo privada de usufruir de seus direitos previdenciários por um equívoco absolutamente injustificável, que desconsiderou documentos oficiais e introduziu argumentos não debatidos no processo.", razão pela qual requer "1. Que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão sobre o CNIS, sanar o erro de fato e corrigir a contradição interna; 2. Que o acórdão seja integrado, reconhecendo expressamente que o CNIS juntado pelo INSS confirma o vínculo empregatício, afastando-se o fundamento de insuficiência probatória; 3. Que, uma vez sanados os vícios, sejam atribuídos efeitos infringentes, reconhecendo-se o vínculo e, consequentemente, o direito da autora à aposentadoria na DER;".
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
As alegações da parte embargante demonstram claramente o objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte:
"(...)
No caso concreto, a controvérsia reside sobre os recolhimentos realizados no intervalo compreendido entre 01/03/2009 e 31/01/2010, período em que a parte autora alega ter atuado na função de empregada doméstica, conforme suposta anotação constante da CTPS do Evento 1, CTPS9, fl. 4.
A r. sentença do Evento 19 indeferiu o reconhecimento do período, com a seguinte fundamentação:
"(...)
Conforme verificado no documento de identidade profissional juntado no evento 1, CTPS9, fl. 04, há de fato anotação do referido vínculo. No entanto, a anotação carece de elementos essenciais à sua validação, como a identificação do empregador, CPF ou CNPJ, o que compromete sua idoneidade probatória.
Diante da ausência de elementos mínimos que permitam a verificação da existência do vínculo empregatício, não há como reconhecer o referido período para fins de cômputo".
Essa conclusão deve ser mantida, pois a aludida anotação na CTPS possui máculas que colocam em dúvida sua presunção de veracidade, veja-se:
(...)
De modo contundente, constata-se uma substancial discrepância na grafia das assinaturas apostas, o que fragiliza a convicção de que ambas tenham emanado da mesma pessoa. Essa inconsistência gráfica é um indício de irregularidade/contrafacção no preenchimento.
Adicionalmente, evidencia-se uma distinção caligráfica nos caracteres numéricos referentes tanto à data de admissão quanto à data de saída, reforçando a suspeita de que tais lançamentos não teriam sido efetuados pela mesma responsável.
Por fim, cumpre salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Evento 1, CTPS9 encontra-se totalmente desprovida de quaisquer anotações complementares ou observações adicionais relativas ao aludido vínculo, fator que mitiga ainda mais a credibilidade da prova material apresentada, impossibilitando a validação para fins previdenciários sem lastro em outros elementos de convicção.
Assim, deve ser mantido indeferimento do pedido de averbação, para fins de carência e tempo de contribuição, do período de 01/03/2009 e 31/01/2010.
Por conseguinte, não há que se falar em concessão do benefício desde a DER originária, pois, como salientou a própria autora, isso somente seria possível com o reconhecimento do vínculo acima - que não ocorreu.
Logo, a r. sentença deve ser mantida.".
Ou seja, nota-se que a parte embargante traz em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.
Em consequência, verifica-se que a autora pretende rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. Intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da Relatora.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.