Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077941-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TADEU ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
SENTENÇA
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, na forma da fundamentação, para condenar a FUNASA: 1) a promover a revisão do valor recebido pela parte autora, a título de Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PST, devendo ser paga em valor correspondente a duas jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, considerando-se a mesma Classe e Padrão; e 2) ao pagamento dos valores atrasados devidos, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Sem custas, ante a isenção prevista na Lei nº 9.289/96. Condeno, entretanto, a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão consolidados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC). Entretanto, para fins de consolidação futura de tais honorários, os arbitro no percentual MÍNIMO/MÉDIO/MÁXIMO (percentual mínimo ou máximo de cada faixa, entendendo-se o médio como a diferença mediana entre o mínimo e o máximo, acrescida no percentual do mínimo). Se o valor do crédito exequendo exceder, em número de salários mínimos na data da execução, o máximo contido no inciso I, do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do § 5º, do citado artigo, os honorários serão escalonados conforme o limite de cada faixa, nos termos do parâmetro acima arbitrado. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TRF2. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Sentença não sujeita à remessa necessária, nos moldes do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC/2015. Intimem-se.