Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0135322-41.2015.4.02.5119/RJ
AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
RÉU: MARCO DA GRACA FERNANDES DE BARROS
ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)
ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação de desapropriação com sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, transitada em julgado em 30/04/2025, cujos honorários de sucumbência foram executados em 04/06/2025, no percentual de 11% sobre o valor da causa (evento 179).
Em 12/06/2025, a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. formulou pedido de desistência da ação e de levantamento dos valores depositados, alegando perda superveniente de legitimidade ativa, em razão da caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, declarada pelo Decreto nº 12.479/2025 (evento 181).
O réu impugnou o pedido de desistência, alegando que, nos termos do art. 485, §5º, do CPC, a desistência da ação somente é possível até a sentença; que, no caso, ocorreu o trânsito em julgado, com incidência de honorários de 11% sobre o valor da causa, que ainda não foram pagos. Requer, portanto, o não acolhimento do pedido de desistência e a expedição de alvará judicial em favor das advogadas signatárias, para levantamento do valor atualmente depositado em juízo, até o limite da verba honorária fixada (evento 186).
A K-INFRA alega que, em razão da extinção do feito, com trânsito em julgado, não se faz necessária a manutenção dos recursos depositados no evento 19, que correspondem, exclusivamente, a capital privado da concessionária, essenciais para o cumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais; que é desnecessária a intimação da ANTT que, inclusive, em processos similares, não se opôs formalmente ao levantamento dos valores. Requer, portanto, seja descontado do depósito judicial o valor executado a título de honorários de sucumbência, conforme requerido no evento 179, e seja determina a expedição de alvará, em caráter de urgência, para possibilitar à autora o cumprimento das obrigações trabalhistas, decorrentes das rescisões dos contratos de trabalho (evento 188).
II. DA LEGITIMIDADE
A caducidade do contrato de concessão (Decreto nº 12.479/2025), de fato, extinguiu o vínculo jurídico que fundamentava a legitimidade da concessionária para figurar no polo ativo desta demanda expropriatória.
A K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (Edital nº 007/2007), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
No caso, porém, extinto o feito expropriatório sem resolução do mérito, de forma definitiva, a legitimidade da K-INFRA subsiste como consectário da atuação processual pretérita, não havendo falar, neste estágio processual, em desistência da ação.
Ainda que o contrato tenha caducado ou a empresa tenha perdido a titularidade da concessão, foi a concessionária que atuou como expropriante durante todo o curso do processo, e deu causa à sucumbência. Portanto, impõe-se sua permanência no polo passivo da execução.
III. DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
O pedido de levantamento dos valores depositados pela K-INFRA deve ser deferido.
A cláusula 16.28 do contrato de concessão dispunha que “a concessionária disporá de verba destinada a indenizar, no curso da concessão, as desapropriações”, o que evidencia a finalidade específica dos recursos.
Na hipótese, como não houve transferência da posse nem consumação da desapropriação, e o processo foi extinto sem resolução de mérito, os depósitos judiciais não se converteram em indenização e, por isso, podem ser levantados pela K-INFRA - que, inclusive, não se opôs ao desconto dos honorários sucumbenciais devidos.
Ressalte-se que, como visto, o caso versado nos autos trata de relação processual aperfeiçoada, no qual remanescem apenas os ônus decorrentes da atuação da concessionária, de forma que não se vislumbra potencial confronto entre esta decisão e o que eventualmente for definido pelo STF no curso do MS 40.336.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o levantamento de 11% do montante depositado na conta judicial (2799.005.86400279-5) para a conta indicada pelo patrono da exequente (Gleice Kelly da Silva Ribeiro, CPF: 162.375.557-30, Banco Itaú S/A, Agência 7970, Conta Corrente nº 0018293-2).
Preclusa a decisão, OFICIE-SE a CEF para proceder à transferência dos valores, consoante acima indicado.
Comprovada a transferência, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor remanescente existentes na conta (2799.005.86400279-5), em nome da K-INFRA.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa.
Ciência às partes.