Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005236-72.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: SIDNEI VIEIRA DOS PASSOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA LEAL LINS (OAB RJ212489)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sidney Vieira dos Passos, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 16.2), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apreciar remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte ao Autor, na condição de companheiro da falecida servidora a partir do óbito. II. Questão em discussão 2.Cinge-se a controvérsia a verificar se restou comprovada nos autos a existência de união estável entre o Autor e a servidora falecida, que tenha perdurado até a data do óbito, a fim de lhe garantir pensão por morte na qualidade de companheiro, nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90. III. Razões de decidir 3. As provas juntadas aos autos, destinadas a comprovar uma relação de companheirismo por mais de uma década são bastante frágeis, sendo de se estranhar que durante mais de 10 (dez) anos de convivência não tenha sido possível gerar provas documentais mais robustas. Entretanto, não se pode perder de vista que grande parcela da população estabelece seus laços e vivencia relacionamentos, sem a devida preocupação com sua documentação. 4. Para fins de comprovação de uma união estável, porém, afigura-se imprescindível que a relação conjugal seja comprovada de forma insofismável, não sendo admissível que pairem dúvidas quanto à intenção do casal de constituir um núcleo familiar. Neste sentido, cumpre que a prova documental afaste a possibilidade de que o relacionamento entre a pessoa falecida e aquela que pretende habilitar-se ao seu pensionamento por morte demonstre contornos que o identifiquem um namoro de longa duração, devendo ser induvidoso que o relacionamento possua características inerentes a uma união estável. 5. A convivência do casal durante vários anos sob um mesmo teto, embora também possa ser passível, em alguns casos, de identificar relacionamentos profissionais (a exemplo de enfermeiras, cuidadoras de idosos, empregadas domésticas) traduz-se em uma dessas características que, aliadas a outras provas, se mostram imprescindíveis à comprovação da união estável. 6. No caso dos autos, porém, a maior parte dos documentos através dos quais o Autor busca comprovar a convivência com M. sob o mesmo teto refere-se a contas de celular da VIVO (número 000), encaminhadas para o endereço indicado em outras contas pagas pela ex-servidora, donde se conclui que o Autor praticamente não contribuía com as despesas da casa, limitando-se a pagar a conta de seu celular particular. De fato, as despesas com a OI, com a CEDAE e com a própria VIVO (número de celular 000) eram suportadas por M.. Há também um bilhete de viagem de navio a evidenciar que em 23/12/2016 ambos participaram de viagem de turismo patrocinada por empresa espanhola de cruzeiros (Pullmantur Cruzeiros), além de fotos do casal em diversos eventos e festividades. 7. Todavia, a alegação de que a união entre M. e S. se iniciou em 2002 não é comprovada nos autos, dos quais consta que M. se divorciou do ex-marido em 26/12/2008, não havendo elementos nos autos que permitam concluir que teria havido separação de fato entre 2002 e 2008, a respeito do que também nada informou a petição inicial, salvo o esclarecimento de que “a ex-servidora estava separada há muitos anos do seu ex-conjuge, conforme certidão de casamento averbada anexa, tornando difícil a localização do mesmo”. 8. Em que pesem as deficiências instrutórias, não se pode deixar de considerar que a ex-servidora manteve por longos anos um relacionamento afetivo com S.V.P., havendo dúvidas, porém, pela análise da prova documental juntada aos autos, em afirmar que essa união amorosa tenha tido o intuito de constituir família, como se casados fossem os conviventes. 9. Releva o fato de que um único depoimento foi colhido neste sentido, tendo sido afirmado pela testemunha a convivência sob o mesmo teto até a data do óbito), sendo de se estranhar que um relacionamento público e duradouro, que se prolongou por pelo menos uma década, não houvesse sido testemunhado por mais pessoas que pudessem ser ouvidas em juízo. 10. Releva, também, o fato, comprovado nos autos, de que a ex-servidora informou ao seu órgão de lotação os nomes de sua filha e de sua mãe como dependentes para fins de recebimento de eventuais auxílios e benefícios, não se preocupando em acrescentar a essa relação o nome do ex-companheiro. 11. Por último, releva observar que da certidão de óbito juntada aos autos consta que o ex-companheiro não foi o declarante do óbito, e sim a irmã da ex-servidora. 12. A prova mais contundente de que o Autor habitava e continuou habitando a residência que pertencia à ex-servidora após o seu óbito encontra-se no Registro de Ocorrência produzido junto à Delegacia de Polícia Civil em 17/01/2020, quando o Autor teria sido impedido de ingressar no imóvel, haja vista a troca de fechaduras e ameaças de morte que veio a sofrer por parte da filha da ex-servidora e outra pessoa que agia em seu nome. Trata-se, porém, de declaração unilateral do Autor junto à Delegacia de Polícia, não havendo informações do órgão público a corroborar a veracidade dos fatos que lhe foram relatados. 13. Não há, assim, como recriminar a conduta do ente público ou rechaçar o fundamento em que se baseou a UNIÃO para indeferir o requerimento administrativo formulado pelo Autor objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, eis que as provas por ele apresentadas são relativamente frágeis para a comprovação de uma década de união estável. 14. A fragilidade das provas da união estável recomenda a reforma da sentença de primeiro grau, que determinou a condenação da UNIÃO a "conceder o benefício de pensão por morte ao autor, na condição de companheiro da falecida servidora M.B.S.G., a partir do óbito - 12.09.2018". IV. Dispositivo 15. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 36.2).
Em suas razões recursais (evento 47.1), a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve negativa de vigência ao art. 217, inciso III, da Lei 8.112/90, em razão de erro na valoração jurídica das provas apresentadas para comprovação da união estável; (b) ocorreu violação aos princípios da inexistência de hierarquia das provas e do livre convencimento motivado, pois o Tribunal de origem teria desconsiderado o valor probatório do depoimento testemunhal; (c) sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que a controvérsia não exige reexame fático, mas sim a correção de erro sobre o critério de apreciação da prova.
Contrarrazões no evento 54.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso especial não comporta admissão, pois sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta sede recursal.
O recurso especial destina-se à tutela da integridade do direito federal infraconstitucional, não se prestando a rever fatos ou a reapreciar o conjunto probatório delineado nas instâncias ordinárias. A função do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, é preservar a correta interpretação e aplicação da lei federal, e não atuar como instância revisora de matéria fática.
No caso concreto, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que as provas destinadas a comprovar a relação de companheirismo por mais de uma década são frágeis, tendo em vista que a maior parte dos documentos se refere a contas de celular encaminhadas para o endereço da ex-servidora, o que indica que o recorrente praticamente não contribuía com as despesas da casa, persistindo dúvidas se a união amorosa teve o intuito de constituir família.
O acolhimento da pretensão recursal exigiria a revisão dessas premissas fáticas, com a reanálise do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A parte recorrente sustenta tratar-se de mera questão jurídica, consistente em erro sobre o critério de apreciação da prova e violação ao princípio da inexistência de hierarquia das provas.
Contudo, o exame dessa alegação demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório para verificar se o conjunto de elementos, como o depoimento testemunhal isolado e os comprovantes de residência em nome próprio, seriam suficientes para demonstrar a existência de união estável nos moldes da lei, o que configura, na essência, pretensão de reexame de prova vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.