Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5117904-49.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: EMPORIO COISAS DE MINAS COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)
APELADO: M P BISI COMERCIO DE LATICINIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB ES016860)
ADVOGADO(A): MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB ES014594)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCAS MISTAS. REGISTRO DE MARCA. ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. REPRODUÇÃO IDEOLÓGICA E FONÉTICA DE MARCA ANTERIOR. RISCO DE CONFUSÃO. POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por EMPÓRIO COISAS DE MINAS COMÉRCIO LTDA. ME contra sentença da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente pedido de nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu os registros das marcas mistas “EMPÓRIO COISAS DE MINAS”, sob os processos nº 909.619.158 e nº 913.071.269, na classe 35 da NCL, com fundamento no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 (LPI), em razão da anterioridade da marca nominativa “KOISAS DE MINAS”, de titularidade da sociedade M P BISI COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. ME. A parte autora alegou ausência de risco de confusão, genericidade da expressão “COISAS DE MINAS” e tratamento contraditório por parte do INPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar se a expressão “COISAS DE MINAS” possui caráter genérico capaz de afastar a proteção marcária; (iii) verificar se há semelhança ideológica e fonética entre os sinais que justifique o indeferimento com base no art. 124, XIX, da LPI; e (iv) avaliar a legalidade da atuação do INPI à luz de precedentes administrativos e eventual contradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação preenche os requisitos legais e apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O art. 124, XIX, da LPI veda o registro de sinal que reproduza ou imite marca alheia para produto ou serviço idêntico ou afim, se suscetível de causar confusão ou associação indevida, mesmo quando o sinal contenha elementos evocativos ou de uso comum.
A expressão “COISAS DE MINAS”, ainda que contenha traços evocativos, constitui o núcleo distintivo da marca da apelante, sendo fonética e ideologicamente equivalente à expressão “KOISAS DE MINAS”, registrada anteriormente, com diferença irrelevante de grafia (“C” por “K”).
A avaliação da colidência deve considerar a impressão global causada ao consumidor médio, sendo irrelevantes elementos secundários como a adição do termo “EMPÓRIO” ou estilização gráfica, conforme critérios do Manual de Marcas do INPI.
As marcas em conflito atuam na mesma classe e segmento de mercado (comércio de produtos alimentícios), o que reforça o risco de confusão e concorrência desleal.
Os precedentes administrativos invocados pela apelante referem-se a registros já extintos ou a classes distintas e não vinculam o juízo quanto ao caso concreto, inexistindo contradição administrativa apta a invalidar o ato do INPI.
O pedido contraposto formulado pela parte ré foi corretamente rejeitado por incompetência da Justiça Federal, por se tratar de pretensão entre particulares.
Majoram-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A reprodução ideológica, fonética e conceitual de marca anterior registrada, ainda que com variações gráficas ou acréscimo de termos genéricos, configura hipótese de indeferimento nos termos do art. 124, XIX, da LPI, quando houver identidade de classe e afinidade mercadológica.
O núcleo distintivo prevalece na análise da colidência marcária, sendo irrelevantes elementos secundários estilísticos ou descritivos.
A coexistência de marcas no mercado só é admitida quando houver suficiente distintividade na impressão de conjunto, inexistente quando os sinais geram risco de confusão ao consumidor médio.
A atuação do INPI, pautada em critérios técnicos específicos ao caso concreto, não se vincula a decisões anteriores que envolvam registros extintos ou diferentes segmentos mercadológicos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), art. 124, XIX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5028762-63.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Macario Ramos Judice Neto, j. 19.03.2025, DJe 20.03.2025; STJ, REsp 1.166.498, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença, preservando-se o indeferimento dos pedidos de registro nº 909.619.158 e nº 913.071.269 da marca mista "EMPÓRIO COISAS DE MINAS", bem como a rejeição do pedido contraposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.