Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052032-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: ROGERIO DE SOUSA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO FIZLER CHAVES NETO (OAB RJ195648)
EMENTA
APELAÇÕES. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MILITAR. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que houve a consumação da prescrição do fundo de direito, que tinha por objeto a anulação do ato de licenciamento das Forças Armadas, bem como deferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o autor faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em apreço, o autor recebe vencimentos do cargo de assessor na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Energia do Estado do Rio de Janeiro no valor líquido de R$ 5.161,87 (cinco mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), sendo que, apesar de devidamente intimado para apresentar documentação sobre a alegada hipossuficiência, não juntou aos autos qualquer comprovante de despesas mensais e recolheu o pagamento da totalidade das custas processuais.
4. Logo, não tendo sido demonstrada a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
5. A pretensão de reintegração do militar licenciado tem início com a publicação do ato administrativo de desligamento, ficando a ação respectiva adstrita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
6. In casu, deve ser reconhecida a consumação da prescrição do fundo de direito, eis que o ato de desligamento do militar ocorreu em 31/03/2002 e a presente demanda foi ajuizada somente em 24/07/2024 (STJ - AgInt no REsp n. 1.782.834/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe: 12/06/2019; STJ - AgInt no REsp n. 1.717.189/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 17/12/2018).
7. Ainda que fosse ultrapassada essa questão, o recurso do autor não merece provimento, na medida em que o direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 6.880/80. Antes deste período o militar é considerado como temporário e o seu o licenciamento, ex officio, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Castrense a qualquer tempo por conveniência e oportunidade.
8. Na presente hipótese, da análise das datas de ingresso e desligamento do autor da Marinha, verifica-se que este não havia adquirido a estabilidade decenal, razão pela qual o ato de licenciamento encontra respaldo na Lei nº 6.880/80.
9. As matérias de ordem pública, como os honorários advocatícios, são cognoscíveis de ofício e a qualquer momento, de modo que sua aplicação ou revisão não configura reformatio in pejus (STJ - AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 27/02/2025; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe: 09/09/2022).
10. Na presente hipótese, diante da interposição do recurso de apelação pelo autor, postulando a reforma da sentença, a partir do momento em que a União foi citada e apresentou contrarrazões, ocorreu a triangulação processual, passando a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência (STJ - AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma. DJe: 29/09/2021; TRF2 - AC 5003238-89.2018.4.02.5117, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, Data do julgamento: 19/03/2019).
IV – DISPOSITIVO
11. Apelação da União provida, para reformar a sentença na parte que concedeu o benefício da gratuidade de justiça. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) DAR PROVIMENTO à apelação da União, para reformar a sentença na parte que concedeu o benefício da gratuidade de justiça; (ii) NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025.