Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0105903-92.2013.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA (OAB SP165417)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (ev. 400) em face da Decisão do ev. 397, com fundamento no art. 1022, inciso II (omissão), do CPC.
Para tanto, alega, em síntese, que a Decisão vergastada seria omissa na medida em que teria deixado de ser apreciado o pedido de intimação das empresas adquirentes para apresentação da documentação ou a intimação da RFB.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
1. Dos Embargos de Declaração.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso, consoante se observa dos evs. 11 e 15.
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”. O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Nesse contexto, os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada.
Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegados vícios na decisão vergastada (omissão), portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal.
Quanto à omissão, o código esclarece que a decisão deve deixar de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou incorrer nas hipóteses previstas no § 1º do art. 489 do CPC, em que qualquer decisão judicial “não se considera fundamentada”.
Impende esclarecer, também, que a omissão somente pode ser reconhecida quando ausente de manifestação sobre aquilo que deveria ser objeto de apreciação do magistrado.
No mérito, verifico que não assiste razão à Embargante.
Isso porque, embora a Embargante não mencione em seus aclaratórios em qual momento processual procedeu a requerimento de intimação da Receita Federal do Brasil - RFB, constata-se à petição do ev. 395 tratar-se de pedido subsidiário.
Nessa trilha de ideias, o pedido principal (devidamente apreciado) consistiu em dilação de prazo para obtenção da documentação necessária, conforme excerto abaixo colacionado (sublinhamos):
Dessa maneira, considerando a demonstrada dificuldade da Autora na obtenção dos documentos pois depende exclusivamente da cooperação das empresas adquirentes, não resta alternativa à Autora senão requerer que seja deferida nova concessão do prazo adicional de 30 dias para apresentar os documentos remanescentes; e, o auxílio deste MM. Juízo por meio da expedição de ofícios às empresas adquirentes1 para que apresentem as capas de suas DIPJ´s.
Subsidiariamente, a Autora requer seja expedido ofício direto à Receita Federal do Brasil, para que apresente as informações solicitadas das empresas acima listadas, como documentos sigilosos, referentes aos períodos de apuração de outubro/2008 a outubro/2013.
Do escorço fático acima delineado, verifica-se da Decisão do ev. 397 o deferimento do pedido principal, senão vejamos:
À vista das justificativas apresentadas à petição do ev. 395, devidamente acompanhada de listagem de endereços (PLAN2), fica deferido novo prazo de 30 dias para o atendimento da Decisão do ev. 366.
Dito isso, não há que se falar em omissão.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
2. Do pedido subsidiário.
A Embargante fundamenta seu pedido de intimação da RFB no art. 198 do Código Tributário Nacional, argumentando não haver impedimento para a obtenção de dados fiscais de outras empresas, in verbis:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.” (destacamos)
A simples leitura do dispositivo em comento induz a conclusão diversa daquela apontada pela Exequente, ou seja, de que é vedado o fornecimento de informações fiscais sobre terceiros.
Desta feita, não há nada a prover neste pormenor.
Intimem-se (Prazo: 15 dias; em dobro para a Fazenda Pública - CPC, art. 1.015, p. único c/c art. 183)